TRF2 - 5001102-63.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:21
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESSMT01
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25/06/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001102-63.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: KATIA APARECIDA BATISTA BONELA (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 28), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de Lúpus, Fibromialgia e Episódios depressivos, não está incapacitada para a sua atividade habitual como professora. Ora, o exame físico e do estado mental levado a efeito pela expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "MAOS RESSECADASAUSENCIA DE EDEMA NAS ARTICULACOESMOVIMENTACAO DOS MMSS E MMII SEM ALTERCAOESLUCIDA, ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇOPERICIANDA EM BOM ESTADO GERAL, MARCHA E POSTURA ATÍPICASSEM ALTERACAO NA FALAAUSENCIA DE TREMORES, SEM DÉFICITS DE MEMÓRIA, APRESENTA DISCURSO COERENTEHUMOR EUTIMICO, AFETO CONGRUENTEATITUDE COLABORATIVA E COM APRESENTAÇÃO PESSOAL BEM CUIDADA.". Mais à frente, concluiu a perita judicial: "De acordo com anamnese, exame físico/psíquico e considerando a atividade da pericianda, é possível concluir que não existem elementos objetivos que ratifiquem a incapacidade ora alegada pois trata-se de quadro sem evidências clínicas de gravidade, urgência ou incapacidade laborativa". À luz do exame clínico e da conclusão acima destacados, resta evidente que a profissional nomeada pelo juízo, ao responder o quesito 4 da autora (Queira o Senhor Perito descrever detalhadamente todos os males que acometem a segurada), pretendeu descrever apenas os sintomas associados às doenças de base (dores pelo corpo, dor nas articulações e sintomas depressivos), mas, não, que tais sintomas tenham sido apresentados pela autora.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo da perita, que é da confiança do juízo e imparcial, apta, portanto, a realizar a perícia com isenção. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso.
Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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29/04/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/04/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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03/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G02)
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03/04/2025 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/02/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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20/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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22/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/07/2024 11:49
Juntada de Petição
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08/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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22/05/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2024 17:02
Determinada a intimação
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08/05/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2024 16:22
Determinada a intimação
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06/05/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 06:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 06:50
Determinada a intimação
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12/04/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 15:29
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2024 15:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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