TRF2 - 5001297-48.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 14:09
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESSMT01
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29/05/2025 11:12
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2025
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29/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001297-48.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: MARLENE DE SOUSA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 30.1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (NB:712.805.851-7), considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido.
O resultado da perícia judicial (Evento 20.1) revela que a autora, embora portadora de transtorno depressivo recorrente, reações ao stress grave, transtornos de adaptação, tontura e instabilidade, epilepsia, outras dorsopatias e dor lombar baixa, não apresenta impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível caracterizá-la como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS. "8.
A pessoa examinada tem impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas? Por quê? Não, a autora não apresenta impedimentos." (quesito 8 do item "QUESITOS DO JUIZ").
Após realizar a anamnese, analisar os documentos médicos apresentados, realizar o físico da parte autora (quesito 4, do juízo) a perita concluiu: Dessa forma, em conformidade com o resultado da prova pericial produzida, não restou caracterizada a condição da parte autora de pessoa portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Nunca é demais relembrar que, para efeito de concessão do BPC/LOAS, impõe-se confirmar a existência de deficiência, porém, de forma qualificada, ou seja, aquela apta a produzir impedimento de longo prazo e capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, a avaliação para a concessão do BPC/LOAS é mais complexa do que a mera identificação da deficiência, demandando análise cuidadosa dos efeitos a longo prazo dessa deficiência sobre a vida do requerente, considerando barreiras físicas, sociais e econômicas.
Em última análise, o objetivo do BPC/LOAS é fornecer apoio financeiro a pessoas que, devido a deficiência de longo prazo, enfrentem obstáculos significativos em sua participação plena na sociedade.
Essa abordagem visa A garantir que o benefício seja direcionado para aqueles que mais necessitam, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente. É de se salientar que, no caso em concreto, o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da autora, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, sendo, portanto, suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa.
No mais, o parecer técnico encontra-se suficientemente fundamentado, sem omissões ou contradições, apto, portanto, para subsidiar o correto julgamento da lide.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de incapacidade de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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07/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G02)
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10/04/2025 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/02/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2024 19:54
Juntada de Petição
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19/07/2024 15:04
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 04:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2024 17:52
Determinada a intimação
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03/06/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 14:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:02
Determinada a citação
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26/04/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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