TRF2 - 5001196-05.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:10
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001196-05.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MATHEUS BARCELLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): KEZIA NICOLINI GOTARDO (OAB ES011274)ADVOGADO(A): RICARDO CALIMAN GOTARDO (OAB ES011235) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
25/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESCOL01
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25/06/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001196-05.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: MATHEUS BARCELLOS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): KEZIA NICOLINI GOTARDO (OAB ES011274)ADVOGADO(A): RICARDO CALIMAN GOTARDO (OAB ES011235) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O AUTOR HABITUALMENTE EXERCIA NA DATA DO ACIDENTE, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia na data do acidente.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 15), o autor sofreu acidente de motocicleta, em 2019, com fratura do fêmur esquerdo, tratada cirurgicamente, tendo a lesão evoluído com sequelas de mobilidade no joelho esquerdo.
Realizado o exame físico, por ocasião da perícia, destaco, especialmente, que não foram constatados edemas periféricos e sinais flogísticos ou aumentos articulares. Em relação ao joelho esquerdo, não foi observado aumento de volume ou deformidade, sem flogose, com cicatriz cirúrgica na face anterior, relato de dor à mobilidade (flexão e extensão) e limitação da mobilidade por dor ao final da flexão. Joelho direito e quadris sem alterações.
Mobilidade articular mantida nas outras articulações.
Musculatura trófica e simétrica, com tônus normal.
Força muscular mantida simetricamente. Não houve perda anatômica.
O expert do juízo apenas reconheceu a existência de limitação da flexão do joelho direito, porém, em grau leve (quesito 6), sem extensão suficiente para reduzir a capacidade do autor para a atividade que habitualmente exercia, na data do acidente (vendedor de jogos de videogame): O recurso do autor, em verdade, tangencia o não conhecimento, uma vez que se prende à informação do perito de existir limitação da flexão do joelho direito, sem, entretanto, sequer argumentar de que forma essa limitação poderia reduzir a sua capacidade para desempenhar a atividade exercida na época do acidente.
Ora, para concessão do benefício postulado, não basta que a lesão decorrente do acidente gere sequelas que limitem a aptidão funcional do requerente, mas, sim, que essas sequelas reduzam a capacidade para o trabalho habitual, ou seja, aquele especificamente exercido à época do acidente. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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06/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR02G02)
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07/04/2025 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/12/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 14:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/06/2024 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/05/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS BARCELLOS DOS SANTOS <br/> Data: 06/06/2024 às 15:20. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear
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16/04/2024 12:36
Despacho
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16/04/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 15:03
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/03/2024 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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