TRF2 - 5090885-97.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF06
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04/09/2025 19:01
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5090885-97.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: IJAEL GONCALVES ROCHA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PRISCILA CALDAS COSTA MACIEL (OAB RJ239581)ADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ089147)INTERESSADO: GIAN COMERCIO DE GAS LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): BRAULIO DE OLIVEIRA LOPES EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REMESSA EX OFFICIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 9.873/1999.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença que embora tenha julgado improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, pronunciou, de ofício, a “prescrição administrativa, desconstituindo o crédito representado na CDA nº *01.***.*48-60 (AI 054538)”, deixando de fixar honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a questão em aferir a ocorrência de prescrição intercorrente na seara administrativa, reconhecida ex officio na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhecida a remessa necessária, em conformidade com o disposto no art. 496, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
A teor do que preceitua o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, para configurar prescrição intercorrente faz-se mister a paralisação completa do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por prazo superior a 3 (três) anos, de modo a caracterizar a desídia da Administração Pública.
Por seu turno, a prática de qualquer ato tendente a impulsionar o processo administrativo na direção de seu julgamento definitivo, importa em causa de suspensão para a contagem da prescrição intercorrente.
Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte. 5.
Da análise do procedimento administrativo, não se identifica a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se verificando qualquer inércia da Administração, mas sim, observância ao regular procedimento administrativo, evidenciado que todos os atos que importem no impulsionamento para o prosseguimento do processo, tal como o despacho interlocutório proferido em 10.01.2020, são considerados atos imprescindíveis à apuração do fato tido como infração pela Administração, no regular exercício de seu poder de polícia, não configurando inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente prevista no §1º, do art. 1º, da Lei 9.873/1999. 6.
Conquanto o Juízo de Primeiro Grau tenha afirmado que transcorreu prazo superior a três anos, a contar da impugnação apresentada pela empresa (30.09.1998), destacando que a decisão condenatória foi proferida em 08.01.2003, cumpre reconhecer que nesse interregno foram proferidos despachos de encaminhamento dos autos ao setor competente, não havendo como dissentir da ANP quando enfatiza que “sucessivos foram os despachos e atos para viabilizar o andamento processual e consequente julgamento inexistindo a paralisação do feito por período superior a três anos”.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária e apelação da ANP providas.
Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, dar provimento à remessa necessária e ao recurso da ANP para, afastada a prescrição intercorrente, manter a improcedência, reconhecida na sentença, do pedido formulado nos embargos à execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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27/06/2025 16:50
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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27/06/2025 14:41
Sentença desconstituída - por maioria
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 47
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19/03/2025 19:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/03/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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03/03/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Juntada de certidão - 03/03/2025 18:08:49)
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03/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 18:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GAB08 para GAB22)
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18/02/2025 15:35
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 18:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
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17/02/2025 18:49
Declarada incompetência
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14/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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