TRF2 - 5004701-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:54
Baixa Definitiva
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01/09/2025 16:52
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004701-47.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: LUCIELE GOMES COSTA DE SOUSAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora a fim de que fosse garantida sua participação nas próximas etapas do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal, promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 2/2024, com a suspensão das questões 19, 24, 32, 34, 40, 48, 51, 58 e 61.
II.
Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência em ação ajuizada visando à anulação de questões em concurso público sob a alegação de haver erro de gabarito, erro de formulação de questões e ainda ausência de previsão no conteúdo programático.
III.
Razões de decidir 3.
O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 4.
Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras. 5. É pacífico o entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas às questões impugnadas sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada qualquer ilegalidade ou inobservância do edital. 6.
Descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, ou para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do concurso, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade, ressaltando-se ainda que a verificação do suscitado erro grosseiro na elaboração de enunciados, a análise da alegação de que haveria mais de um alternativa correta ou de que não haveria alternativa correta entre as apresentadas demanda conhecimento técnico especializado, o que exige dilação probatória, não sendo possível sua constatação de plano, neste momento processual. 7. Quanto às questões que estariam fora do escopo do conteúdo programático, observa-se que este, consistente no Anexo II do Edital, não foi acostado aos autos originários, tampouco a estes autos, impossibilitando a sua apreciação, e, ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso (RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). 8.
Ausentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, uma vez não identificadas, no atual momento processual, as apontadas ilegalidades praticadas pela banca examinadora.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 12:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 12:11
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004701-47.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: LUCIELE GOMES COSTA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
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17/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/04/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/04/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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