TRF2 - 5004525-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:22
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB21
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004525-68.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50041805620244025103/RJ)RELATOR: SERGIO SCHWAITZERAGRAVADO: ANA CAROLLINA RODRIGUES MANHAESADVOGADO(A): CECILIA HELENA PECANHA VIANNA (OAB RJ206324)ADVOGADO(A): PATRICIA SCIAMARELLA SANT ANNA (OAB RJ213965)ADVOGADO(A): YASMIN GABRIELLY SCIAMARELLA SANT ANNA FREITAS (OAB RJ211045)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 22/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
22/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004525-68.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVADO: ANA CAROLLINA RODRIGUES MANHAESADVOGADO(A): CECILIA HELENA PECANHA VIANNA (OAB RJ206324)ADVOGADO(A): PATRICIA SCIAMARELLA SANT ANNA (OAB RJ213965)ADVOGADO(A): YASMIN GABRIELLY SCIAMARELLA SANT ANNA FREITAS (OAB RJ211045) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Decisão interlocutória que defira ou indefira produção de prova não é passível de ser impugnada por agravo de instrumento. - Como o agravo de instrumento não foi conhecido, não é possível adentrar o mérito da discussão sobre a necessidade da realização da prova pericial. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/07/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5004525-68.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ANA CAROLLINA RODRIGUES MANHAES ADVOGADO(A): CECILIA HELENA PECANHA VIANNA (OAB RJ206324) ADVOGADO(A): PATRICIA SCIAMARELLA SANT ANNA (OAB RJ213965) ADVOGADO(A): YASMIN GABRIELLY SCIAMARELLA SANT ANNA FREITAS (OAB RJ211045) INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 83
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13/06/2025 13:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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09/06/2025 16:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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03/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004525-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANA CAROLLINA RODRIGUES MANHAESADVOGADO(A): CECILIA HELENA PECANHA VIANNA (OAB RJ206324)ADVOGADO(A): PATRICIA SCIAMARELLA SANT ANNA (OAB RJ213965)ADVOGADO(A): YASMIN GABRIELLY SCIAMARELLA SANT ANNA FREITAS (OAB RJ211045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de produção de prova pericial em sede de ação pelo procedimento comum. É o relatório.
Passo a decidir.
Da sistemática instituída pelo CPC de 2015, os incisos I a XIII do art. 1.015 cuidam do regime das hipóteses típicas de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento enquanto que o parágrafo único do mesmo art. 1.015 do CPC cuida do regime da atipicidade do cabimento do agravo de instrumento quanto a decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Isso quer significar que, no âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC/2015 estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência.
Nesse sentido, decisão interlocutória que defira ou indefira produção de prova não é passível de ser impugnada por agravo de instrumento e não há interpretação possível para tornar cabível o recurso para tal situação. Para esta situação, aliás, o art. 1.009 do CPC de 2015 prevê, com efeito, o cabimento de interposição de recurso de apelação pelo interessado, a tempo e modo procedimentais oportunos.
Com o propósito de definir a natureza jurídica do rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida em fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais (art. 1.015 e incisos do CPC de 2015), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em conjunto do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.704.520/MT, submetido ao procedimento previsto para os recursos repetitivos (arts 1.036 a 1.041, do CPC/2015), teve oportunidade de firmar, no TEMA 988, Tese com a seguinte redação: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Como resultado, o E.
STJ fixou a TESE jurídica do TEMA 988 do E.
STJ, a qual foi firmada, em síntese, no sentido da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência” como uma “cláusula adicional de cabimento”. Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015 se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação.
No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, para indeferir a produção de prova pericial requerida –, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, uma vez que não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória.
Nesse sentido, da decisão impugnada não decorre objetivamente uma situação jurídica de difícil ou impossível restabelecimento futuro, porque a decisão não se exaure de plano, não se encontrando em jogo risco objetivo de perda da prova ou de perecimento da coisa ou do fato que se pretende provar de modo diferenciado mediante prova pericial.
Da decisão interlocutória também não se vislumbra inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente em sede de apelação, nem risco de significativo e desproporcional retrocesso processual.
No presente caso, então, a teor das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC de 2015 e a TESE firmada pelo E.
STJ no TEMA 988, não se revela cabível o recurso de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória de indeferimento de produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Frente ao exposto, não conheço do agravo de instrumento, porque inadmissível, a teor do art. 932, caput, III, c/c o art. 1.019, caput, do CPC de 2015.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
27/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 22:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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26/05/2025 22:32
Não conhecido o recurso
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21/05/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50041805620244025103/RJ
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19/05/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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11/04/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50041805620244025103/RJ
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09/04/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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08/04/2025 18:39
Determinada a intimação
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07/04/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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07/04/2025 13:53
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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07/04/2025 13:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 135 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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