TRF2 - 5034003-90.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 19:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50120820920254020000
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034003-90.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034003-90.2024.4.02.5001/ES APELADO: WANDER RENATO AVANCINI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 05ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que concedeu a segurança postulada nos autos da ação mandamental ajuizada por WANDER RENATO AVANCINI, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento de decisão administrativa proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).
De acordo com a inicial, a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 28/09/2020, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi indeferido o que motivou a interposição de recurso ordinário em 03/05/2021 (protocolo n° 882453281), o qual foi julgado parcialmente procedente pela 06ª Junta de Recursos/CRPS, conforme acórdão nº 06ª JR/4495/2023 (evento 1.9).
Na sequência, o impetrante interpôs recurso especial administrativo (protocolo n° 1987216855), tendo sido proferido acórdão em 27/06/2024, pela 2ª Câmara de Julgamento/CRPS, negando-lhe provimento, mantendo, portanto, parcialmente procedente o julgamento da instância anterior (evento 1.11).
Todavia, afirmou o impetrante que o acórdão proferido a seu favor no âmbito do CRPS não havia sido cumprido até a data do ajuizamento do writ (15/10/2024).
Assim, diante da inércia da Administração, impetrou o mandado de segurança com vistas à concessão de ordem que compelisse a autoridade impetrada a adotar “as medidas administrativas necessárias para o cumprimento do acórdão do benefício previdenciário do impetrante” (alínea “f” dos pedidos feitos na inicial).
Remetidos a este Tribunal, em observância aos preceitos do caput e do §1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009, os autos foram inicialmente distribuídos ao Gabinete 22, que declinou da competência para julgar o feito, ao considerar que a demanda envolveria a contagem de tempo especial, não lhe competindo o julgamento da remessa necessária e da apelação, por entender tratar-se de matéria previdenciária, consoante decisão do evento 22, TRF. Desse modo, a demanda foi redistribuída por sorteio a este Gabinete 02 (evento 26, TRF).
Porém, entendendo que a controvérsia em debate possui natureza eminentemente administrativa, devolvi os autos ao Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva (GAB22), para verificar se o conflito de competência estava de fato instaurado (evento 28, TRF).
A decisão foi mantida e os autos retornaram a este Gabinete, conforme decisão do evento 34, TRF, configurando-se o conflito negativo de competência. É o relatório.
Decido.
Com o devido respeito à posição adotada pelo ilustre Desembargador Marcelo Pereira da Silva, em sua ponderada manifestação, parece-me que a interpretação de que a atuação jurisdicional - em casos como o presente - exigiria necessariamente a reavaliação integral do mérito da decisão administrativa pode contrastar com o sistema processual e com o papel da própria função jurisdicional em nosso ordenamento jurídico.
Apresento, respeitosamente, tal argumentação com base na circunstância de que as decisões administrativas gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, em regra, são dotadas de imperatividade e de autoexecutoriedade, dispensando a prévia manifestação do Poder Judiciário para que sejam cumpridas.
Trata-se de presunções relativas (juris tantum) e, uma vez proferida a decisão administrativa reconhecendo um direito, o seu cumprimento decorre, de forma vinculada, do próprio conteúdo do ato.
Assim, quando a parte busca apenas a efetivação, no prazo razoável, de decisão administrativa favorável já consolidada, o controle jurisdicional não se converte em nova análise do mérito previdenciário, mas limita-se a verificar se o ato está sendo cumprido — o que é expressão do controle de legalidade e do direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
A imposição judicial de prazo para cumprimento de decisão administrativa reconhecedora de direito não se encontra no âmbito da competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, porque não se ingressa no exame do acerto ou desacerto do ato administrativo, mas apenas se tutela a sua execução, tal como faria o Judiciário diante do descumprimento de qualquer obrigação reconhecida pela própria Administração.
Por fim, admitir que a determinação de cumprimento dependa sempre de novo exame de mérito administrativo criaria um ônus indevido ao jurisdicionado e estimularia a inefetividade das decisões da própria Administração, enfraquecendo a segurança jurídica e a confiança legítima do administrado no Poder Público.
Em suma, com a devida vênia, a atuação judicial aqui não configura “carimbo” acrítico nem controle ex officio, mas sim garantia do direito reconhecido, preservando o devido processo legal, a presunção de legalidade e a boa-fé administrativa.
Sobre a questão de fundo, vale também destacar que o Órgão Especial deste Tribunal, em 05/12/2024, nos autos do conflito de competência n.º 5006246-89.2024.4.02.0000, declarou a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para julgamento de mandado de segurança que verse unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, referente a benefício previdenciário/assistencial, perante o INSS.
Diante da divergência já estabelecida entre este Gabinete 02 e o Gabinete 22, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no art. 13, inciso III, c/c art. 16, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, para submeter à apreciação do Órgão Especial a questão da competência para o julgamento da remessa necessária e da apelação interposta nos presentes autos.
Proceda a Subsecretaria da 1ª Turma às ações necessárias para instauração do incidente processual perante o Órgão Especial , instruindo-o com cópia da petição inicial (evento 1, INIC1), da sentença proferida (evento 33, SENT1), do recurso de apelação (evento 38, DOC1), das decisões de evento 22.1, evento 28.1 e evento 34.1, bem como da presente decisão.
Sem prejuízo, determino o sobrestamento do feito até que seja proferida decisão no conflito de competência.
Cumpra-se. -
14/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/08/2025 22:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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13/08/2025 22:34
Suscitado Conflito de Competência
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15/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB02
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14/07/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB1TESP
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14/07/2025 22:59
Decisão interlocutória
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10/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/07/2025 12:42
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB8TESP
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10/07/2025 11:56
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> GAB22
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09/07/2025 15:53
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB8TESP
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09/07/2025 14:25
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB8TESP
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09/07/2025 12:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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17/06/2025 14:13
Retirado de pauta
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10/06/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB02)
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10/06/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:12
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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10/06/2025 11:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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10/06/2025 11:54
Declarada incompetência
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30/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034003-90.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: WANDER RENATO AVANCINI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
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25/04/2025 16:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/04/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/03/2025 12:09
Expedição de ofício
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25/03/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/03/2025 10:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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