TRF2 - 5066912-16.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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25/08/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066912-16.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESAPELANTE: BARBAROS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LILIAN NASCIMENTO TELES DE SANTANA (OAB SP391315)APELADO: PRECO BASICO COMERCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS COM ELEMENTO NOMINATIVO COMUM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS AO INPI.
RECURSO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO INPI PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela empresa ré e pelo INPI em face de sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do registro da marca “BÁRBAROS HAMBURGUERIA ARTESANAL”, por colidência com os registros anteriores da autora, “RESTAURANT BAR BÁRBARO” e “RESTO BAR CHE BÁRBARO”, ambos com apresentação mista.
A empresa ré insurge-se contra o reconhecimento de colidência entre os sinais, enquanto o INPI requer o reconhecimento de sua condição de assistente especial e a exclusão ou redução proporcional da verba honorária que lhe foi imposta, tendo reconhecido o pedido da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se há colidência entre as marcas registradas, a ponto de ensejar confusão ou associação indevida no mercado consumidor; (ii) verificar se o termo “Bárbaro”, comum às marcas, possui caráter distintivo ou evocativo, influenciando a exclusividade do uso; (iii) definir a responsabilidade do INPI quanto à condenação em honorários advocatícios, à luz de sua atuação no processo e do reconhecimento do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise de colidência entre marcas exige exame do conjunto marcário sob os aspectos gráfico, fonético e ideológico, conforme o art. 124, XIX, da LPI e o item 5.11.1 do Manual de Marcas do INPI, levando-se em conta a possibilidade de confusão ou associação indevida pelo consumidor médio. 4.
As marcas comparadas compartilham o termo “Bárbaro” como elemento principal, sendo os demais componentes meramente descritivos ou ilustrativos, o que compromete a distintividade necessária à coexistência pacífica no mercado. 5.
A atuação das partes na mesma classe de serviços (Classe 43 do INPI – alimentação e hospedagem) reforça o risco de confusão, sendo insuficiente, para afastar esse risco, a mera distinção geográfica entre os estabelecimentos. 6.
O INPI reconheceu a existência de erro administrativo na concessão do registro sem adequada análise de conflito com marcas anteriores, assumindo sua falha na prestação do serviço e manifestando-se pela nulidade da marca da empresa ré. 7.
A alegação de que o termo “Bárbaro” teria caráter evocativo não procede, pois não se trata de expressão de uso comum relacionada à atividade desenvolvida, razão pela qual não atrai a mitigação da regra de exclusividade. 8.
O reconhecimento do pedido pelo INPI justifica a sua permanência no polo passivo como réu, mas autoriza a aplicação do art. 90, §4º, do CPC para redução proporcional da verba honorária de sucumbência imposta à autarquia. 9.
Diante do não provimento da apelação da empresa ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da empresa ré desprovido. 11.
Recurso do INPI parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Configura colidência marcária, vedada pelo art. 124, XIX, da LPI, a convivência de marcas que compartilham o mesmo elemento nominativo principal e atuam na mesma classe de serviços, sem elementos distintivos suficientes para afastar o risco de confusão ou associação indevida. 2.
O termo “Bárbaro”, no contexto analisado, possui caráter distintivo e não evocativo, não sendo expressão de uso comum vinculada à atividade de alimentação. 3.
Nas ações de nulidade de registro em que o INPI reconhece a invalidade do ato por erro administrativo, é legítima sua permanência no polo passivo como réu, fazendo jus à redução da verba honorária de sucumbência nos termos do art. 90, §4º, do CPC. 4.
O desprovimento da apelação impõe a majoração da verba honorária nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, III e 11, e 90, §4º; LPI, arts. 124, XIX, e 129.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.663.455/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma.STJ, REsp 954.272/RS, 3ª Turma, DJe 1/4/2009.STJ, REsp 1.336.164/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma.STJ, REsp 1.819.060/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma.STJ, AgRg no REsp 1.236.353/SC, 3ª Turma.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela empresa ré, majorando a verba honorária em 2% (dois por cento), na forma do disposto no artigo 85, §11 do CPC, e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INPI, para reduzir sua condenação ao pagamento de honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
30/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 22:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 10:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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29/05/2025 13:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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29/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:17
Retirado de pauta
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29/05/2025 11:03
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:15
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b>
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22/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 09 de JUNHO e 12h59min do dia 13 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 07/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5066912-16.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: BARBAROS HAMBURGUERIA ARTESANAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LILIAN NASCIMENTO TELES DE SANTANA (OAB SP391315) APELADO: PRECO BASICO COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
21/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2025
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21/05/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/05/2025 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
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05/11/2024 08:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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05/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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08/10/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2024 20:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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06/10/2024 20:19
Despacho
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19/09/2024 18:34
Juntada de Petição
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17/09/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/08/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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