TRF2 - 5003253-53.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/09/2025 14:28
Despacho
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01/09/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 11:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 10:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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13/08/2025 10:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003253-53.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: FLAVIO FAGUNDES DE ALMEIDAADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 17/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
17/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIO FAGUNDES DE ALMEIDA <br/> Data: 21/07/2025 às 14:10. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Este
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 14:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:28
Determinada a intimação
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11/06/2025 17:13
Juntado(a)
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11/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003253-53.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FLAVIO FAGUNDES DE ALMEIDAADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA LOURES (OAB RJ169456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer que o INSS seja condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, requer que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, devendo adotar as seguintes providências: juntar comprovante de residência legível e atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei, pois o comprovante anexado no evento 1, END4, não traz o nome do autor;adequar o valor da causa ao pedido formulado, considerando como base o valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação e o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC, devendo, inclusive, apresentar a planilha contendo a evolução dos cálculos. Cumprido, proceda a Secretaria à alteração do valor da causa, conforme emenda apresentada.
Após, façam-me os autos conclusos. -
27/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 09:53
Não Concedida a tutela provisória
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25/05/2025 03:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/05/2025 23:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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