TRF2 - 5000224-13.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/09/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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09/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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09/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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09/09/2025 16:42
Homologada a Transação
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05/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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31/07/2025 16:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2025 10:00
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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12/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: GEILSON RODRIGUES SALTORADVOGADO(A): VALTER JOSÉ COVRE (OAB ES006550) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
10/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GEILSON RODRIGUES SALTOR <br/> Data: 18/07/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - a
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06/06/2025 15:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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06/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000224-13.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GEILSON RODRIGUES SALTORADVOGADO(A): VALTER JOSÉ COVRE (OAB ES006550) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, homem, com 52 anos de idade, declara ser lavrador, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Se insurge contra a cessação do benefício de auxílio doença na data de 15/08/2024( NB 641.538.463-9 - ev. 01, doc. 10).
Alega vinha recebendo o auxílio doença desde 18/06/2021 e que ao tentar realizar o pedido de prorrogação do benefício acima antes de sua cessação(NB 641.538.463-9), o sistema eletrônico de atendimento ( “meu INSS”) não permitiu a finalização do seu pedido ( doc. 11, ev. 01).
Assim, como o sistema eletrônico do INSS inadmitiu o pedido de prorrogação, realizou novo requerimento administrativo ( NB 649.801.377-3), que foi posteriormente negado, sob o argumento de que o autor já se encontrava recebendo outro benefício, vejamos: Alega passou por perícia médica administrativa neste último requerimento, NB 649.801.377-3 (doc. 09, ev. 01), sendo reconhecida a incapacidade laborativa até 30/04/2025.
Ao fim, requer o restabelecimento do auxilio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação em danos morais.
Passo contínuo, em decisão contida no ev. 11, foi deferida a antecipação de tutela, que foi implantada pelo INSS.
Nesses termos, no ponto em que se encontra o processo, entendo é o caso de marcação de perícia médica judicial a fim de que seja avaliada a saúde laboral do autor.
Assim, intime-se a parte autora para informar a especialidade médica desejada para fins de perícia judicial, no prazo de 10 dias.
Transcorrendo in albis o prazo, designe-se perícia médica judicial na área de ORTOPEDIA.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Cumpra-se. -
16/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/03/2025 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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25/02/2025 14:20
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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28/01/2025 20:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 15:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/01/2025 15:32
Determinada a citação
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13/01/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 12:03
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Rural (art. 42/44)
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10/01/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESVITJE01F)
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09/01/2025 18:21
Declarada incompetência
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08/01/2025 17:21
Juntada de peças digitalizadas
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08/01/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 00:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/01/2025 17:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01F para ESJUS501)
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07/01/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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