TRF2 - 5003577-41.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJJUS502
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01/09/2025 19:42
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003577-41.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: GELCILANE CARVALHO PIEDADE TURQUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ADRIANA DIAS ALFRADIQUE (OAB RJ153972) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
INOBSERVÂNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança cível que confirmou a liminar e concedeu a segurança, para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à análise e conclusão do recurso ordinário interposto pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja providência já foi cumprida.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em aferir se configurada ou não a mora administrativa do INSS para análise de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
III.
Razões de decidir 3.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49). 4. No caso, ficou demonstrado que o recurso administrativo foi protocolado em 14.02.2023, porém a análise conclusiva se deu apenas em 25.10.2024, ficando evidenciada a demora na tramitação do pedido por parte da autarquia federal, assim como que extrapolado o prazo estipulado na norma de regência para apreciação do requerimento. 5. Ainda que se busque justificativa para a demora do INSS na sua notória deficiência de pessoal, entende-se que o decurso de prazo acima indicado sem solução administrativa torna evidente a violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública, de modo que resta evidente a existência de direito líquido e certo a ensejar a manutenção da sentença concessiva da segurança. IV.
Dispositivo 6. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 09:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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02/07/2025 09:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5003577-41.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: GELCILANE CARVALHO PIEDADE TURQUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ADRIANA DIAS ALFRADIQUE (OAB RJ153972) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
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26/03/2025 19:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/03/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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24/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 17:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/03/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB22)
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14/03/2025 17:26
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 17:17
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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14/03/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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14/03/2025 16:33
Declarada incompetência
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13/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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