TRF2 - 5011220-29.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
20/05/2025 13:43
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 17:07
Determinado o Arquivamento
-
19/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 16:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIT07
-
16/05/2025 16:27
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
-
16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011220-29.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ANDRE LUIZ NAVARRO MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO DO AMARAL BANDEIRA JUNIOR (OAB RJ228577) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido.
O resultado da perícia judicial (Evento 55.1) revela que o autor, acometido de Cegueira em um olho (H54.4) e Afecções degenerativas do globo ocular (H44.5), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível caracterizá-lo como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS (item "Conclusão").
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: Resumo do histórico relatado pela parte autora durante o ato pericial- Com 13 anos de idade sofre trauma no olho direito- Em decorrência das lesões do trauma sofrido no olho direito, esse olho evoluiu com atrofia do globo ocular- Usa prótese ocular no olho direito- Em 2019 sofreu IAM Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização da anamnese, analisou documentos médicos, bem como efetuou adequado exame oftalmológico do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: A parte autora adentrou ao consultório sem necessidade de receber ajuda para deambular e se orientar no espaço.
Lúcida e orientada, respondeu de forma coerente às minhas perguntas durante a anamnese médica pericial, e apresentou os seguintes achados oftalmológicos relevantes para a solução da lide:- Acuidade visual com correção = amaurose no olho direito, e 20/20 no olho esquerdo;- Biomicroscopia revela atrofia do globo ocular direito com prótese ocular, e segmento ocular anterior sem alterações no olho esquerdo;- Fundoscopia indevassável no olho direito, e revela segmento ocular posterior sem alterações no olho esquerdo; e- Tonometria = 12 mmHg no olho esquerdo.
Por fim, na conclusão do laudo pericial, o perito foi categórico, ao consignar: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem OBSTRUIR sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.
Enfatizo que o quadro oftalmológico pode dificultar, mas não obstruir, a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e por isso ela não se enquadra na Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º.
Deve-se atentar para o fato de que ser considerada deficiente visual com base na Lei 14.126 não determina que a parte autora está incapacitada para prover seu próprio sustento.
Em que pesem os esclarecimentos sobre a capacidade laborativa da parte autora, é importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia pode facilmente ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, podendo dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora.
A fácil percepção do quadro se dá pelas alterações anatômicas no olho direito.
A alegação de que não foram consideradas as dificuldades que enfrenta para reinserção no mercado de trabalho, por possuir 48 anos de idade, baixa escolaridade e experiência profissional limitada a atividades que exigem visão binocular, não se sustenta, diante das informações prestadas pelo próprio recorrente, durante a perícia judicial.
Com efeito, naquela ocasião, o autor declarou estar, atualmente, trabalhando na função de técnico em TI, o que evidencia não estar ele afastado do mercado de trabalho, nem enfrentando, na prática, as barreiras alegadas.
Além disso, o autor relatou experiência profissional como vendedor e limpador de pedras, atividades com funções diversas das atualmente exercidas, sem vinculação a tarefas que demandem visão binocular.
Tais dados, fornecidos pelo próprio autor, demonstram que ele possui capacidade de adaptação a diferentes funções e continua em plena atividade laboral, sendo descabida a suposição de que a monocularidade e a idade o tornariam automaticamente inapto à reinserção no mercado de trabalho.
Embora o perito tenha afirmado que o quadro de visão monocular possa ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, não restou evidenciado, in casu, que o autor vem enfrentando obstrução à sua participação plena e efetiva na sociedade. Ao contrário, como bem demonstram os registros do dossiê previdenciário (Evento 44.3), o autor tem vasto histórico laboral, compatível com sua condição clínica, mesmo sendo portador de visão monocular, desde os 13 anos de idade.
Dessa forma, os elementos dos autos revelam que o requerente é relativamente jovem, possuindo, atualmente, apenas 48 anos de idade e não apresenta impedimentos que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A perícia constatou que, embora a parte autora apresente deficiência visual no olho direito, a visão do olho esquerdo é normal, o que permite a realização de atividades cotidianas sem restrições significativas, bem como desempenho de funções que não demandem visão bilateral.
Não se pode perder de vista que, embora a Lei 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais, impende ressaltar que, para efeito de concessão de BPC/LOAS, não basta a presença de deficiência, sendo necessário que ela seja qualificada, capaz de gerar impedimento, o que não restou demonstrado, no presente caso.
A avaliação para a concessão do BPC/LOAS é mais complexa do que a mera identificação da deficiência, demandando análise cuidadosa dos efeitos a longo prazo dessa deficiência sobre a vida do requerente, considerando barreiras físicas, sociais e econômicas.
Em última análise, o objetivo do BPC/LOAS é fornecer apoio financeiro a pessoas que, devido à deficiência de longo prazo, enfrentem obstáculos significativos em sua participação plena na sociedade.
Tal abordagem visa garantir que o benefício seja direcionado para aqueles que mais necessitam, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Assim, embora a visão monocular possa ser obstáculo à participação plena e efetiva para uma gama de atividades, a rigor, não coloca a parte autora em posição de desvantagem para exercer ofícios para os quais tem experiência, conforme salienta o perito.
No mais, o parecer técnico encontra-se absolutamente fundamentado, consistente, sem omissões ou contradições, apto, portanto, para subsidiar o correto julgamento da lide, não havendo que se falar em reabertura da instrução para realização de perícia por equipe multidisciplinar.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
15/05/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
-
09/04/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 19:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
27/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
03/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/07/2024 12:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/07/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
06/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/05/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
07/05/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
09/02/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/02/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/02/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/01/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/01/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/01/2024 12:47
Intimado em Secretaria
-
29/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:08
Juntada de Petição
-
24/01/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/01/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/01/2024 12:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/01/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/01/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/01/2024 14:44
Juntada de Petição
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/11/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Petição
-
18/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/10/2023 18:37
Juntada de Petição
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
26/09/2023 10:55
Juntada de Petição
-
25/09/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/09/2023 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/09/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/09/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
21/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/09/2023 18:09
Determinada a citação
-
21/09/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/09/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 17:23
Determinada a intimação
-
11/09/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 14:10
Alterado o assunto processual - De: Por Idade - Para: Deficiente
-
11/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5044481-51.2024.4.02.5101
Carla Cristina Souza Largura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 20:52
Processo nº 5004388-21.2025.4.02.5001
Vaneza do Sacramento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 14:32
Processo nº 5010738-96.2024.4.02.5118
Andrea de Souza Ruiz Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 12:43
Processo nº 5001528-30.2024.4.02.5115
Lomir Medeiros da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034967-83.2024.4.02.5001
Aguida Klemz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00