TRF2 - 5044481-51.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:51
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
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17/06/2025 20:51
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044481-51.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLA CRISTINA SOUZA LARGURA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PROCESSUAL CIVIL. A DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PELA TURMA RECURSAL, POR SE TRATAR DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO, NÃO É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO, POR AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, CONFORME ART. 7º, §2º, DO RITR2 E ENUNCIADO Nº 30 DO FONAJEF.
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão referendada que negou provimento ao recurso da autora (Evento 37).
Decido.
Conforme previsão regimental, as decisões submetidas a referendo somente terão eficácia se tomadas por unanimidade e, neste caso, não se sujeitarão a agravo regimental (art. 7º, §2º, do RITR2).
Na espécie, a parte autora apresenta agravo interno (Evento 43) contra a decisão referendada acostada no Evento 37.
Desta feita, tendo em vista que, com o referendo (assinatura de todos os integrantes da Turma), a decisão impugnada passou a ser do Colegiado, e não apenas desta Relatora, o agravo interposto mostra-se, na espécie, incabível, por não constituir instrumento processual para impugnar decisão de Turma.
Com efeito, em se tratando de decisão referendada pelo Colegiado, e não de manifestação que traduza entendimento isolado do Relator, mas, sim, do conjunto dos integrantes da própria Turma Recursal, não há previsão legal ou regimental para impugnação por meio de agravo interno.
Nesse sentido vale trazer à colação o Enunciado nº 30 do FONAJEF, com seguinte teor: A decisão monocrática referendada pela Turma Recursal, por se tratar de manifestação do colegiado, não é passível de impugnação por intermédio de agravo regimental.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Agravo Interno.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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11/04/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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11/03/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 20:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/01/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 19:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/09/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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12/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA CRISTINA SOUZA LARGURA <br/> Data: 28/08/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO ED
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 08:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/07/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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