TRF2 - 5031622-12.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
24/07/2025 13:44
Juntada de Petição
-
24/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/07/2025 21:44
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031622-12.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LACI SANSAO DA SILVAADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição acostada pela parte autora no evento 27, PET1, reconsidero a decisão exarada no evento 23, DESPADEC1, somente no tocante à suspensão do processo, mantendo-a na parte em que reconheceu o período de labor rural exercido pelo autor, de 21/07/1980 a 28/02/1992.
Diante disso, considerando a necessidade de indenização do período rural posterior a outubro de 1991, encaminhem-se os autos ao Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios - CEAB/DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, o setor de cálculos apresente os valores a serem pagos para fins de indenização do citado tempo rural no período de 01/11/1991 a 31/12/1993, emitindo a guia para recolhimento, observando que as datas de vencimento da(s) guia(s) precisa(m) ter um intervalo de pelo menos 20 (vinte) dias a contar data da emissão, a fim que haja tempo hábil para intimar a autora antes da expiração do prazo de vencimento da guia.
Em seguida, intime-se a autora para efetuar o pagamento até a data de vencimento informada na guia e juntar aos autos o seu comprovante.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
10/06/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031622-12.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LACI SANSAO DA SILVAADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, nascido em 21/07/1968, busca a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com averbação de tempo rural. Para tanto, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 21/07/1980 a 28/02/1992. Pediu, ainda, a oportunidade de indenizar o período rural posterior a 10/1991.
O benefício foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição.
Na ocasião, o INSS reconheceu o período rural de 29/02/1992 a 31/05/1997, bem como períodos urbanos posteriores, porém não reconheceu o período compreendido entre 21/07/1980 e 28/02/1992.
Assim, até a DER, em 18/05/2023, apuraram-se 25 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de contribuição, e consideraram-se 302 meses de para efeito de carência (evento 1, PROCADM11, fls. 82).
Na via administrativa, não se oportunizou a indenização do período posterior a 10/1991, sob o fundamento, in verbis, de que "Não foi feita exigência para oportunizar a indenizar o período reconhecido como segurado especial já que mesmo assim não teria o tempo suficiente para o benefício requerido".
Pois bem, a Lei n. 8.213/91 resguarda, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
A Lei de Benefícios garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição, o cômputo do tempo de serviço posterior a 31/10/1991, apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ou seja, aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão.
Para a concessão dos demais benefícios, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, é necessário que haja aporte contributivo na qualidade de segurado facultativo, a teor dos artigos. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991.
De acordo com o mapa contributivo elaborado pela Autarquia, resta incontroverso o cumprimento da carência exigida à concessão do benefício, uma vez que apurou-se administrativamente o cumprimento de 302 meses para efeito de carência.
Assim, os pontos controvertidos da demanda se concentram na comprovação do tempo de serviço rural no período de 21/07/1980 a 28/02/1992, e na possibilidade de indenização do período rural posterior a 10/1991.
A comprovação da atividade rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ.
Com a publicação da Lei 13.846/2019, essa comprovação passou a ser definida nos artigos 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91: Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (…) Art. 38-B.
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O artigo 19-D do Decreto 3.048/99, em seus parágrafos 10 e 11, regulamentam o seguinte sobre a matéria: § 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS; II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado. § 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros: A relação de documentos constante no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, outros documentos que demonstrem o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome dos demais membros do grupo familiar, como pais e cônjuge.
O início de prova material, por sua vez, não precisa abranger todo o período pretendido, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
A prova testemunhal sendo robusta, serve para complementar o início de prova material apresentado.
Nesse mesmo sentido preceitua a Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
A Súmula 577 do STJ, ainda, dispõe que: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Para amparar sua pretensão, a parte autora apresentou (evento 1, COMP10): a) Certidão de Casamento dos genitores, Sr.
Antônio da Silva Rangel e Sra.
Maria Sansão, datada de 07/04/1967, constando a profissão do pai como lavrador; b) Certidão de Nascimento de seu irmão, Jailson Sansão da Silva, com registro lavrado em 22/07/1977, constando a profissão dos pais como lavradores; c) Certidão de Nascimento de seu filho, Vanderson Pimenta da Silva, lavrada em 29/02/1992, constando a profissão do autor como lavrador; d) Certidão de Nascimento de sua filha, Alessandra Pimenta da Silva, lavrada em 17/02/1995, constando a profissão do autor como lavrador.
Apresentou também, Autodeclaração de Segurado Especial Rural (evento 1, DECL9) afirmando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, de 21/07/1980 a 03/03/1991, junto com seus pais, e de 04/03/1991 a 31/05/1997, em conjunto com sua então companheira, em ambos os períodos na condição de meeiro, na propriedade do Sr.
Nilton Marques de Oliveira, no "Sítio Rio do Peixe", situada no município de Afonso Cláudio/ES, cultivando café para venda e milho e feijão para subsistência.
Das informações extraídas do CNIS, infere-se que o autor não possui vínculos urbanos registrados no período que alega ter exercido atividade rural, já tendo o INSS reconhecido o período a partir de 29/02/1992, e iniciando o primeiro vínculo urbano somente em 02/06/1997: Infere-se também que os genitores do autor, Sr.
Antonio da Silva Rangel e Sra.
Maria Sansão Rangel, não possuem registros de vínculos urbanos no período declarado, e obtiveram, a mãe, aposentadoria por idade em 1994, e, o pai, aposentadoria por invalidez em 2002: É verdade que o genitor teve um curto vínculo com SANTA MARTA AGRICOLA S A, de 06/12/1991 a 02/05/1992.
No entanto, conforme a autodeclaração, o autor exerceu a atividade rural em conjunto com seu pai até 03/03/1991, e passou a exercê-la em conjunto com a então companheira, Efigência Galdino Pimenta, a partir de 04/13/1991.
A então companheira Efigênia Galdino Pimenta também não possui vínculos registrados no período declarado, iniciando o primeiro vínculo como empregada doméstica a partir de 2003: A prova audiovisual produzida unilateralmente (evento 14, VIDEO5, evento 14, VIDEO6 e evento 14, VIDEO7), na qual tomou-se o depoimento pessoal do autor e ouviram-se as testemunhas Nilton Marques de Oliveira e Edevaldo Batista de Oliveira, foi coerente e confirmou que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, inicialmente com os pais e depois com a então companheira, na propriedade do Sr.
Nilton Marques de Oliveira, justamente uma das testemunhas, localidade de Alto Piracema, em Afonso Cláudio.
Cultivavam café, milho e feijão.
Destarte, o conjunto fático-probatório formado nos autos é apto a comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela autora na condição de segurado especial, no período de 21/07/1980 a 28/02/1992, uma vez que existe início de prova material e não há indícios que contrariem o que consta na autodeclaração.
Saliente-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir e a averbação de períodos rurais já a partir dos 12 anos de idade e, excepcionalmente, até mesmo antes desta idade.
Nesse sentido: Ressalto que, quanto ao período em que a parte autora alega ter trabalhado em regime de economia familiar juntamente com seus pais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a atividade rural prestada dos 12 aos 14 anos de idade pode ser considerada para a contagem de tempo de serviço (STJ - RESP 419796 - (200200295932) - RS - 5ª T. - Rel.
Min.
José Arnaldo Da Fonseca - DJU 07.04.2003).
A Egrégia Terceira Seção tem entendimento firmado no sentido de que a vedação ao trabalho do menor é instituída em seu benefício, e não para prejudicá-lo, razão pela qual, comprovada a atividade laborativa, ainda que em idade inferior à permissão legal e constitucional, deve o período ser computado para fins previdenciários (STJ - RESP 415539 - (200200166414) - PR - 5ª T. - Rel.
Min.
Laurita Vaz - DJU 07.04.2003).
A limitação etária tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários (STJ - RESP 440954 - (200200744043) - PR - 5ª T. - Rel.
Min.
Jorge Scartezzini - DJU 12.05.2003).
Reforço que o período de trabalho rural de 29/02/1992 a 31/05/1997 já foi reconhecido pela autarquia previdenciária.
Por outro lado, conforme já ressaltado, a atividade rural, sem recolhimentos, não pode servir como tempo de contribuição para o período posterior à 31/10/1991.
A Lei de Benefícios garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição, o cômputo do tempo de serviço posterior a 31.10.1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ou seja, aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão.
Para a concessão dos demais benefícios, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior à 31/10/1991, é necessário que haja aporte contributivo na qualidade de segurado facultativo, a teor dos artigos. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
Assim, no caso dos autos, sem o cômputo dos períodos a serem indenizados, no momento da DER, em 18/05/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 9 dias).
O entendimento adotado por este Juízo era de que seria possível o cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após a EC 103/2019.
No entanto, a matéria relativa à possiblidade do cômputo dos perídos complementados após a EC 103/2019, para cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 17, das regras de transição da referida emenda, é tema de repercussão geral nº 1.329, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na qual foi proferida decisão monocrática no RE 1.508.285, em 20/03/2025, determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional.
Tema 1.329 STF - Possiblidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Verifico que, na inicial, foi feito pedido específico de indenização do período rural posterior a 10/1991, nos seguintes termos (item "f" dos pedidos, evento 1, INIC1): f) seja realizada a compensação da indenização do período rural posterior a 10/1991, pelo número de meses indispensáveis à concessão do benefício, com os valores atrasados do benefício (ou utilização do art. 115, da Lei 8.213/91).
Ou, ainda, seja intimado o INSS para apresentar a GPS de indenização, nos moldes do art. 189, II, da IN 77/2015, de qualquer modo, sendo garantida a DIP na DER; Noto, ainda, que em sede administrativa foi feito o pedido de indenização (evento 1, PROCADM11, fls. 11).
Diante de tudo isso, torna-se forçosa a suspensão do processo, até o julgamento do Tema mencionado anteriormente.
Assim, SUSPENDA-SE o feito até julgamento do Tema 1.329 do STF.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, voltem os autos conclusos. -
21/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/05/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 09:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/12/2024 06:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/12/2024 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:11
Despacho
-
24/10/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:48
Determinada a intimação
-
23/09/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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