TRF2 - 5000650-66.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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10/09/2025 17:52
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
10/09/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado - 04/09/2025 14:21:04)
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10/09/2025 12:37
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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04/09/2025 14:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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03/09/2025 17:15
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000650-66.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: ANTONIO CARLOS NOVAES DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPE ALVES (OAB ES039654) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
INÍCIO DA RECONTAGEM.
INTIMAÇÃO A RESPEITO DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 40, §2º, DA LEI Nº 6.830/80. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pelo IBAMA, parte ora recorrente, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
A Corte Cidadã manifestou-se expressamente no sentido de que tanto a constrição patrimonial quanto a efetiva citação têm o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente – entendimento que foi consagrado ainda por meio do Tema Repetitivo 568 –.
Com efeito, a constrição de bens do executado evidencia a busca ativa e eficaz pela satisfação do crédito, representando uma movimentação útil do processo, não havendo que se falar em inércia do exequente ou na ausência de efetivo impulsionamento do feito. 3.
In casu, verifica-se que a autarquia federal possui razão ao apontar que houve a penhora de veículo registrado em nome do executado, efetivada em 04 de julho de 2018, de modo que em tal data houve a interrupção do prazo prescricional. 4.
Ademais, considerando que a intimação do exequente a respeito do resultado negativo dos leilões judiciais ocorreu somente em 12 de dezembro de 2019 – ocasião em que houve, portanto, a ciência da diligência infrutífera –, resta evidente que não ficou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que a sentença foi proferida em fevereiro de 2025. 5.
Isso porque deve-se somar ao lustro prescricional o prazo de um ano de suspensão do processo, conforme previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, de modo que somente haveria se falar na ocorrência de prescrição se, em dezembro de 2025, após a oitiva da Fazenda Pública, não fosse apresentada qualquer causa interruptiva ou suspensiva. 6.
Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 13:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000650-66.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: ANTONIO CARLOS NOVAES DE SOUZA ADVOGADO(A): FELIPE ALVES (OAB ES039654) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/06/2025 12:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 94
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13/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000650-66.2025.4.02.9999/ES APELADO: ANTONIO CARLOS NOVAES DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPE ALVES (OAB ES039654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando à reforma da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal. A certidão de dívida ativa, que embasa a execução fiscal (processo nº 0001018-03.2014.8.08.0023), tem por objeto a cobrança de multa administrativa imposta por infração ambiental, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605/98, bem como do art. 3, I e IV c/c art. 24, I e II e §3°, III do Decreto nº 6.514/2008 e do art. 1° da Lei nº 5.197/67, conforme evento 1 - INIC1 - fl. 8 - TRF2, que não é da competência da Turma Especializada em matéria tributária.
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
11/06/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB31)
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11/06/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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10/06/2025 17:48
Declarada incompetência
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000650-66.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00010180320148080023/ES) RELATOR: CLAUDIA NEIVA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR: Vinícius Lahorgue Porto Da Costa APELADO: ANTONIO CARLOS NOVAES DE SOUZA ADVOGADO: Felipe Alves ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
02/06/2025 06:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025
-
02/06/2025 06:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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