TRF2 - 5000662-34.2024.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJANG01 -> TRF2
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02/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000662-34.2024.4.02.5111/RJAUTOR: LUIZ ALEXANDRE DE ASSISADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de auxílio pré-escolar, apenas; e condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a incidência dos descontos, ambos segundo a variação da Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal.
Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que estabeleço no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, §3º, I, do CPC.
Apresentados embargos de declaração,?intime-se?o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?dê-se?baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:53
Determinada a citação
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27/05/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 08:21
Juntada de Petição
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23/05/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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