TRF2 - 5004388-21.2025.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004388-21.2025.4.02.5001/ESAUTOR: VANEZA DO SACRAMENTO SILVAADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. -
10/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 18:39
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004388-21.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VANEZA DO SACRAMENTO SILVAADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora, mulher, com 49 anos de idade, declara ser cabelereira, a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Alega que por sofrer de desordens oncológicas, requereu em 22/06/2020 a concessão de benefício de auxílio doença (NB 706.197.925-0), que foi indeferido pois não teria qualidade de segurada.
Após, renovou o pedido em 09/02/2021(NB 633.957.492-4), sendo indeferido pela mesma justificativa.
Passo contínuo, requereu o benefício por incapacidade em 16/12/2022 (NB 642.010.680-3) tendo sido indeferido, dessa vez, por ausência de incapacidade.
Em seguida, em 23/01/2025(NB 718.954.879-4), requereu novamente o benefício por incapacidade, indeferido pela perda da qualidade de segurada (doc. 03, ev. 07).
Requereu , por fim, a concessão do benefício por incapacidade desde o primeiro requerimento realizado pois portadora de câncer de mama.
No entanto, analisando todos os laudos SABI anexados aos autos (ev. 07, doc. 03 c/c ev. 21), bem como os laudos médicos anexados à exordial, se nota que a sua doença remonta à 11/2019, sendo a incapacidade laboral por câncer de mama iniciada em 18/03/2020, vejamos: De outro giro, quanto à qualidade de segurado, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 estabelece que esta será mantida, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O § 4º desse mesmo dispositivo legal, diz o seguinte: “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimentos da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” O art. 27-A ainda completa no sentido de que “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência de reingresso, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com seis recolhimentos mensais." Ocorre que em consulta ao CNIS, após deixar de contribuir ao RGPS no ano de 2016, perdendo sua qualidade de segurada, a autora retoma contribuições em 04/2020, data de pagamento da contribuição em (07/05/2020) quando já se encontrava incapacitada ao labor.
Igualmente, no último requerimento realizado de auxílio doença, em 23/01/2025, consta dos laudos SABI que a DII - data de início da incapacidade - foi estabelecida em 30/10/2024 para "instalação de expansor tecidual em amputação mamária esquerda para posterior protetização". No entanto, o mês da última contribuição realizada pela autora ao RGPS após o seu reingresso ao sistema foi em 08/2023, com perda da qualidade de segurada em 16/10/2024.
Conforme leciona o art. 59, §1° da lei 8213/91 "não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. " Nesses termos, considerando que no primeiro requerimento realizado, em 22/06/2020, a parte autora não possuia qualidade de segurada, e que no último requerimento realizado, este em 23/01/2025, após seu reingresso ao sistema, novamente não teria qualidade de segurada, intime-se a autora para se manifestar nos autos, provando eventual progressão ou agravamento da sua desordem.
Prazo: 10 dias.
Após, vistas ao INSS no prazo legal.
Por fim, conclusos. -
16/05/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 19:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/05/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/03/2025 14:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/03/2025 14:48
Determinada a citação
-
12/03/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:53
Despacho
-
18/02/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003860-27.2025.4.02.5117
Jademilson de Souza Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031622-12.2024.4.02.5001
Laci Sansao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012728-51.2025.4.02.5001
Everaldo de Jesus Epifanio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004263-84.2025.4.02.5120
Josinaldo Siqueira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Luciano Lopes da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044481-51.2024.4.02.5101
Carla Cristina Souza Largura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 20:52