TRF2 - 5010738-96.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:38
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA05
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13/06/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010738-96.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANDREA DE SOUZA RUIZ SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A REAL FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (Eventos 21 e 25).
Decido.
O recurso da parte autora não merece ser conhecido, uma vez que não guarda pertinência temática com os fundamentos do julgado que diz combater.
Na espécie, o juízo singular considerou não cumprido o requisito carência, na Data de Início da Incapacidade - DII (22/04/2024).
A recorrente, por sua vez, apresenta razões relacionadas à gravidade de sua doença e à repercussão funcional desta em sua atividade habitual, além de afirmar que é hipossuficiente e possuía qualidade de segurada, na DER.
Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que ensejou a improcedência do pedido (não cumprimento do requisito carência), o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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10/04/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/03/2025 16:35
Recebido o recurso de Apelação
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12/03/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 11:39
Juntada de Petição
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/12/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:22
Concedida a gratuidade da justiça
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11/12/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 23:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 22:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:25
Determinada a intimação
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08/11/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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