TRF2 - 5004708-38.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004708-38.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: NOVA COQUEIRO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JANE CRISTINA FERREIRA (OAB RS049135) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Extraordinário(s) e/ou Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, disponibilizada no e-DJF2R de 06/06/2013.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025. -
11/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004708-38.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELANTE: NOVA COQUEIRO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JANE CRISTINA FERREIRA (OAB RS049135) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
DESPESAS DIVERSAS.
CONCEITO DE INSUMO.
DESPESAS OPERACIONAIS.
DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI, GÁS DE COZINHA, SERVIÇOS DE LIMPEZA E DEDETIZAÇÃO.
TEMAS 779 E 780 DO STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. 2.
Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao assentar que, “embora a petição inicial se refira a 23 despesas, considera-se desnecessária a dilação probatória no caso em tela, já que a questão da essencialidade/imprescindibilidade das despesas alegadas será analisada no mérito de acordo com a atividade econômica da apelante e com a causa de pedir apresentada”.
O julgado afastou, assim, a extinção, e analisou o mérito, entendendo que o processo estava em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC).
Ressaltou o julgamento dos Temas 779 e 780 pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, que definiu o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.
Com base nos Temas 779 e 780 do STJ, “considerando a atividade desenvolvida pela impetrante/apelante (comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios em geral, produtos de mercearia, perfumaria, toucador e bazar, bem como beneficiamento, empacotamento e envase de alimentos e produtos congêneres – supermercado)”, concluiu pelo direito ao creditamento de PIS e COFINS com as despesas efetuadas com (i) equipamentos de proteção individual – EPI; (ii) combustível e lubrificantes utilizados em empilhadeiras, veículos de transportes de mercadorias (transporte interno), geradores e câmaras frigoríficas (com motor próprio); (iii) gás de cozinha utilizado em seus equipamentos; e (iv) dedetização e serviços de limpeza e material de limpeza, exclusivamente utilizados nos locais onde são manipulados gêneros alimentícios perecíveis.
E não vislumbrou a essencialidade e relevância das demais 19 (dezenove) despesas apontadas na inicial. 3.
O acórdão embargado foi claro no sentido de não considerar necessária a dilação probatória no presente caso, ressaltando que a questão da essencialidade/imprescindibilidade das despesas alegadas deveria ser analisada no mérito de acordo com a atividade econômica da apelante e com a causa de pedir apresentada. 4.
Com base em suposta omissão no acórdão embargado, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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01/09/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5004708-38.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: NOVA COQUEIRO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JANE CRISTINA FERREIRA (OAB RS049135) APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJ 1) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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01/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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16/07/2025 10:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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16/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004708-38.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: NOVA COQUEIRO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JANE CRISTINA FERREIRA (OAB RS049135) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
08/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 11:15
Juntado(a)
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07/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004708-38.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: NOVA COQUEIRO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JANE CRISTINA FERREIRA (OAB RS049135) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
DESPESAS DIVERSAS.
CONCEITO DE INSUMO.
DESPESAS OPERACIONAIS.
DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES, EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI, GÁS DE COZINHA, SERVIÇOS DE LIMPEZA E DEDETIZAÇÃO.
TEMAS 779 E 780 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
O mandamus foi impetrado para reconhecer o alegado direito ao aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS sobre as diversas despesas elencadas na petição inicial, bem como o direito ao aproveitamento dos créditos que a empresa deixou de utilizar nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela taxa Selic. 2.
Embora a petição inicial se refira a 23 despesas, considera-se desnecessária a dilação probatória no caso em tela, já que a questão da essencialidade/imprescindibilidade das despesas alegadas será analisada no mérito de acordo com a atividade econômica da apelante e com a causa de pedir apresentada.
Sentença de extinção afastada, com análise do mérito, por estar o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, I, do CPC). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 779 e 780, em sede de recurso repetitivo, definiu o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. 4.
In casu, considerando a atividade desenvolvida pela impetrante/apelante (comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios em geral, produtos de mercearia, perfumaria, toucador e bazar, bem como beneficiamento, empacotamento e envase de alimentos e produtos congêneres – supermercado), não se vislumbra a essencialidade e relevância de 19 (dezenove) despesas apontadas na inicial [(i) amortização/depreciação; (ii) partes, peças e serviços de conservação/manutenção; (iii) empilhadeiras, veículos de transportes de mercadorias, geradores, câmaras frigoríficas, ar condicionado; (iv) material de embalagem e etiquetas de identificação; (v) serviço de armazenagem de mercadorias excedentes; (vi) aluguéis de imóveis (box e depósitos), empilhadeiras e outros equipamentos como relógio ponto, impressoras, computadores, máquina de cartão de crédito; (vii) equipamentos de informática, bem como despesas com a sua conservação/manutenção/reparos, instalação de softwares; (viii) equipamentos de segurança, bem como despesas com a sua conservação/manutenção/reparos, incluindo extintores; (ix) material elétrico, bem como despesas com a sua conservação/manutenção/reparos; (x) despesas com alimentação, lanches, refeições de seus funcionários; (xi) vale-transporte concedido aos seus funcionários por expressa determinação legal; (xii) uniformes dos seus funcionários; (xiii) publicidade e propaganda; (xiv) fretes sobre vendas; (xv) taxas legais impostas pela inspeção sanitária; (xvi) despesas e comissionamento com empresas administradoras de cartões de crédito; (xvii) planos de saúde concedidos aos seus empregados; (xviii) serviço de armazenagem de mercadorias excedentes; e (xix) treinamento e aperfeiçoamento de funcionários] como imprescindíveis ao seu serviço.
Trata-se de despesas operacionais, que não podem ser consideradas essenciais ou relevantes para a atividade comercial, por não guardarem relação com a consecução de seu objeto social. 5.
Com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de insumo para creditamento do PIS/COFINS, nos Temas 779 e 780, descabe a tese de que todo e qualquer gasto (ou despesa necessária) utilizado para a produção ou circulação da mercadoria ou serviço deve ser considerado insumo. 6.
Quanto às despesas efetuadas pela impetrante com: (i) equipamentos de proteção individual – EPI; (ii) combustível e lubrificantes utilizados em empilhadeiras, veículos de transportes de mercadorias (transporte interno), geradores e câmaras frigoríficas (com motor próprio); (iii) gás de cozinha utilizado em seus equipamentos; e (iv) dedetização e serviços de limpeza e material de limpeza, exclusivamente utilizados nos locais onde são manipulados gêneros alimentícios perecíveis, tais despesas devem ser consideradas insumos para fins de creditamento em relação ao PIS e à COFINS. 7.
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autorizam, expressamente, em seu comum artigo 3º, inciso II, o desconto de créditos das referidas contribuições calculadas em relação aos insumos de combustíveis e lubrificantes utilizados para a prestação de serviços. 8.
São essenciais os equipamentos de proteção individual – EPI, de uso obrigatório, que estão ligados à atividade econômica da empresa, ainda que de forma indireta, como salientado no voto do Relator no REsp 1.221.170/PR. 9.
Também há de se reconhecer como insumo a despesa com gás de cozinha utilizado nos equipamentos da impetrante, tendo em vista o seu objeto social, supermercado, com a oferta de produtos alimentícios ali produzidos. 10.
As despesas com dedetização e serviços de limpeza e material de limpeza, exclusivamente utilizados nos locais onde são manipulados gêneros alimentícios perecíveis, igualmente devem ser consideradas insumos, tendo em vista as normas sanitárias que precisam ser observadas, em se tratando de supermercado com venda de gêneros alimentícios.
Precedentes do TRF – 4ª Região: AC 5003364-94.2025.4.04.7201, 2ª Turma, Relator: Des.
Fed.
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, publicado em 02/06/2025; AC/REM 5054719-29.2023.4.04.7100, 1ª Turma, Relator: Des.
Fed.
LEANDRO PAULSEN, publicado em 23/05/2025; e AC/REM 5008900-73.2022.4.04.7110, 2ª Turma, Relator: Des.
Fed.
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/10/2023. 11.
A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação (27/01/2020), após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. 12.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 13.
O direito à compensação do montante indevidamente pago cinge-se aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, consoante o julgamento do RE nº 566.621/RS, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e o REsp nº 1.269.570/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos. 14.
Apelação da impetrante conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, e, nos termos do artigo 1.013, §3º, I. do CPC/2015, conceder, em parte, a segurança, para reconhecer o direito da impetrante de descontar créditos de PIS e de COFINS referentes às despesas com: (i) equipamentos de proteção individual - EPI; (ii) combustível e lubrificantes utilizados em empilhadeiras, veículos de transportes de mercadorias (transporte interno), geradores e câmaras frigoríficas (com motor próprio); (iii) gás de cozinha utilizado em seus equipamentos; e (iv) dedetização e serviços de limpeza e material de limpeza, exclusivamente utilizados nos locais onde são manipulados gêneros alimentícios perecíveis, declarando o direito à compensação do montante indevidamente pago, referente ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre os insumos descritos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser realizada na via administrativa na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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11/06/2025 20:20
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5004708-38.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: NOVA COQUEIRO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JANE CRISTINA FERREIRA (OAB RS049135) APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
-
16/05/2025 18:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
24/03/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
-
08/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
01/03/2021 15:52
Juntada de Petição
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26/02/2021 22:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
22/02/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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