TRF2 - 5050437-14.2025.4.02.5101
1ª instância - 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 15:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 04:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 17:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/08/2025 12:38
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050437-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LINDALVA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROSEILDE MARQUES DA CRUZ (OAB RJ185893) DESPACHO/DECISÃO Verificação das Condições Socioeconômicas Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social para obtenção do benefício de amparo social ao idoso, determino a realização de uma avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro.
Assim, nomeio como perito(a) o(a) assistente social Luciana Rosa Braga para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
O prazo para a entrega do relatório pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação.
Fica facultado o contato prévio com a parte autora (evento 13, PET1).
Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Quesitos do Juízo Para a elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a) dirigir-se à residência da parte autora e levantar as informações enumeradas abaixo: 1.
Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2.
Indicar nomes, data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro.
Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar. 3.
Renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto nº 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, bolsa família, vale-gás, cesta básica etc.), benefícios do INSS. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 4.
Foi apresentado algum comprovante de renda? Até o presente momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora? E de que maneira? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5.
As condições socioeconômicas da família verificadas são compatíveis com a renda informada? 6.
A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, os móveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel. 7. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação. Anexar fotografias digitalizadas. 8.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 9.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 10.
A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 11.
A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 12.
Acrescentar outras informações que considere relevantes. Após a apresentação da Avaliação Elaborada a avaliação, requisitem-se os honorários periciais. Se a conclusão da verificação realizada pelo(a) perito(a) do juízo corroborar o resultado da decisão proferida pela avaliação realizada na via administrativa, dê-se vista à parte autora por 15 dias e cite-se o INSS.
Caso contrário, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
09/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:51
Determinada a intimação
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06/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050437-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LINDALVA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROSEILDE MARQUES DA CRUZ (OAB RJ185893) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso (espécie 88), desde a DER (11/02/2025), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 721.384.236-7), pelo motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Diante do exposto, forneça declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pela Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
26/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:31
Não Concedida a tutela provisória
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25/05/2025 03:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/05/2025 01:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/05/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 05:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 05:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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