TRF2 - 5004933-83.2024.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
02/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:21
Determinada a intimação
-
02/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 11:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNFR01
-
02/09/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
05/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 13:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/08/2025 11:43
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2025 10:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
21/05/2025 16:48
Juntada de Petição
-
16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004933-83.2024.4.02.5112/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: PATRICIA DA COSTA SILVA CAIRES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO (OAB RJ165424)RECORRENTE: MARCOS DA SILVA CAIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO (OAB RJ165424) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 24.1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido.
As informações constantes no laudo da perícia médica judicial (Evento 12.1) revelam que o requerente, com 7 anos de idade, na data do exame, embora portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH – CID F90.0), não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária.
Com efeito, conforme resposta ao quesito 16, a perita judicial conclui, de forma categórica, que não há impedimento de longo prazo, tendo em vista que: O diagnóstico de TDAH (CID F90.0) é de grau leve a moderado (quesito 2);Os sintomas estão estabilizados com acompanhamento terapêutico e medicamentoso, não havendo evolução negativa do quadro ao longo do tempo (quesito 2);O autor pode ter uma vida comunitária e social plena, sem impedimentos legais ou civis (quesito 13);O desempenho escolar global é satisfatório com suporte e acompanhamento (quesito 11);A criança realiza atividades de autocuidado, de maneira autônoma, e não enfrenta barreiras físicas, sensoriais, intelectuais ou comunicacionais relevantes (quesitos 6 e quesito 4, este, a contrário senso);As barreiras identificadas (dificuldades de concentração e controle emocional) são classificadas como leves e não inviabilizam a autonomia nem a inserção social da parte autora (quesito 4 c/c quesitos 13, 14, e 15).
Enfim, ainda que o autor apresente algumas barreiras, de natureza mental (dificuldades de concentração e controle emocional), elas são classificadas como leves, portanto, não chegando ao ponto de obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária ou de, mais à frente, causar-lhe impedimento na vida adulta. Acresça-se que o próprio relatório escolar (Ev. 1.15) informa que o autor é muito esperto, inteligente e dinâmico e que consegue assimilar os conteúdos com facilidade e realiza as atividades com autonomia.
Além disso, o relato de baixa autoestima, aparentemente, está lastreado em falsa percepção da realidade, pois, conquanto o autor afirme que os amigos não gostam dele e ninguém quer brincar com ele, isso não é percebido pelo corpo docente, no ambiente escolar, pois - segundo o referido relatório - o autor está sempre interagindo com todos. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização do autor como pessoa portadora de deficiência capaz de gerar impedimento de longo prazo, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, impõe-se negar provimento ao recurso, com base no Enunciado n° 72 destas Turmas Recursais: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
-
10/04/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 19:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
24/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 13:42
Juntada de peças digitalizadas
-
07/02/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
28/01/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/01/2025 14:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 19:11
Juntada de Petição
-
04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
13/11/2024 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:04
Não Concedida a tutela provisória
-
08/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS DA SILVA CAIRES <br/> Data: 18/12/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA PIMENTEL
-
08/11/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 10:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01F)
-
08/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003194-51.2025.4.02.0000
Patricia Vianna de Araujo Fuly
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Anna Azevedo Torres
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 17:16
Processo nº 5007531-16.2024.4.02.5110
Nilcea Natali Sant Anna David
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 20:52
Processo nº 5010519-11.2023.4.02.5121
Marilia Celestrini de Oliveira Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 21:37
Processo nº 5001637-62.2024.4.02.5109
Maria Aparecida Salgado Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 21:37
Processo nº 5008317-78.2024.4.02.5104
Fernanda de Faria Lustosa Pereira Martin...
Gerente da Ceab-Dj/Sr Sudeste Iii - Inst...
Advogado: Wellington Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00