TRF2 - 5001637-62.2024.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:36
Baixa Definitiva
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRES01
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001637-62.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA SALGADO BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO ZANLUTI MAGALHAES (OAB RJ183247) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 31), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de perda de audição bilateral neuro-sensorial; hipertensão essencial (primária); coxartrose [artrose do quadril]; episódios depressivos; e epilepsia, não especificada, não está incapacitada para a sua atividade laborativa habitual de auxiliar de serviços gerais. Ora, o exame levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho, sobretudo em relação aos episódios depressivos.
Senão vejamos: "No momento, apresenta-se desperta, lúcida, com adequada atividade cognitiva, com pouca expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para ocasião e bem orientada no tempo e no espaço.Apresentou – se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas coradas e hidratadas.Durante o exame mostrou – se ansiosa, e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações, porém com dificuldade de entendimento da fala.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios do senso percepção com maior gravidade.Autodeterminação, entendimento e funcionamento social preservados.Foram aplicados informalmente e alternadamente questões da Escalas de Beck e Hamilton, para avaliar depressão, ansiedade e sintomas depressivos.". Em relação à perda da audição, o expert do juízo esclareceu que a recorrente está adaptada com o uso de AASI (quesito 6 da parte autora), ou seja, ela faz uso regular de aparelho auditivo, o qual mitiga os efeitos da perda auditiva neurossensorial sobre sua comunicação e, por consequência, sobre o desempenho de atividades laborais.
Os problemas ortopédicos no quadril e na coluna lombar tampouco foram alegados pela autora, no decorrer da perícia, como causa ensejadora de incapacidade laboral (vide histórico/anaminse).
As algias relatadas ao perito foram associadas apenas a dores de cabeça: "Histórico/anamnese: A autora alegou ser portadora de distúrbios emocionais, algias e surdez desde seus 26 anos de idade, que lhe provocariam dores de cabeça, vertigens, insônias, esquecimentos e adinamia.Nega tabagismo, nega etilismo (no momento) e uso de outras substâncias tóxicas.
Alega alta do INSS em 08/2024Alega o uso contínuo de medicamentos para controle do sistema nervoso, HAS e em uso de AASI".
Na mesma anamnese, a autora negou etilismo atual, o que afasta eventual incapacidade decorrente do consumo abusivo de bebida alcóolica.
A epilepsia, por sua vez, sequer constou dos quesitos da autora (Ev. 29), bem como também não foi relatada ao perito como queixa médica, muito menos capaz de gerar incapacidade.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-sedemonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Cumpre referenciar, ainda, que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas, o que não é o caso da autora. Nesse sentido confira-se o Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 (Data da publicação: 26/03/2021). Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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09/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/05/2025 12:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/04/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/03/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/01/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 17:47
Determinada a intimação
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14/01/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA SALGADO BATISTA <br/> Data: 17/02/2025 às 14:50. <br/> Local: CONSULTÓRIO MÉDICO - DR. LUIS HENRIQUE - EDIFÍCIO REGINA ESTEVES - situado na Rua Pinto Ribeiro, 218 - Centro, Barr
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17/12/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:44
Determinada a intimação
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25/11/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 21:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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