TRF2 - 5003789-89.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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18/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITB01
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003789-89.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: NOURIVAL FERREIRA DO AMARAL NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DA MOTA BATISTA (OAB RJ172409) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA. REVISÃO DE RMI.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL. EM RELAÇÃO À ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 10/02/1982 A 28/04/1995, COM BASE NO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, O CÓDIGO 2.4.2, DO DECRETO 53.831/64 NÃO EXIGE QUE OS TRABALHOS NA CONSTRUÇÃO NAVAL SEJAM REALIZADOS "NO INTERIOR DAS EMBARCAÇÕES/NAVIOS".
NO MAIS, OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVEM RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO BENEFÍCIO, E NÃO À DATA DO PEDIDO REVISIONAL.
PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a computar, como tempo de contribuição e de carência do autor, os períodos laborais de 22/09/1980 a 16/12/1980 e 03/09/2001 a 31/10/2001, bem como a considerar a natureza especial dos períodos de 10/02/1982 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 09/06/1995, 08/07/1996 a 08/07/2000 e 05/11/2001 a 11/07/2012 e, por fim, a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição auferido pela parte autora (Evento 14).
O recorrente, em síntese, combate a especialidade do período laboral de 10/02/1982 a 28/04/1995, sob a seguinte argumentação: "A CTPS mostra apenas que o autor laborava como meio oficial encanador na Companhia Comércio e Navegação.
Contudo, ao que parece, ele não trabalhava no interior das embarcações/navios, mas sim, no setor de caldeiraria, informação esta colhida no pedido de revisão, de 30/06/2023.
Dessa forma, somente pelas informações contidas na CTPS, não seria possível o enquadramento por categoria profissional pretendido".
Subsidiariamente, requer que os efeitos da condenação sejam fixados somente a partir do requerimento de revisão apresentado, em 30/06/2023, uma vez que "a documentação de que ele [autor] laborava no setor de caldeiraria, como meio oficial encanador na Companhia Comércio e Navegação, e sujeito ao ruído foi juntada apenas no pedido de revisão feito em 30/06/2023" (Evento 18).
Decido. Em relação à especialidade do período de 10/02/1982 a 28/04/1995, com base no enquadramento por categoria profissional, observo que o código 2.4.2, do Decreto 53.831/64, ao contrário do alegado pela autarquia, não exige que os trabalhos na construção naval sejam realizados "no interior das embarcações/navios".
Confira-se: O trabalho realizado no interior de embarcação (convés de máquinas, de câmara e de saúde) é exigido para o marítimo, mas não para o operário de construção e reparos navais, tal como o autor, meio oficial encanador, que atuava na construção naval pela Companhia Comércio e Navegação (Ev. 1.6, fl. 7). Quanto ao início dos efeitos financeiros da condenação, em que pese o inconformismo do réu, a TNU já fixou tese no sentido de que "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional" (tema 102).
A sentença recorrida não se distanciou desse entendimento: "Ainda, condeno o INSS a pagar as diferenças devidas ao autor a contar da DIB (15/01/2015), observada a prescrição quinquenal, até a data da implantação da revisão e do respectivo pagamento administrativo da nova renda mensal".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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10/04/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/04/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 12:54
Juntada de Petição
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28/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/01/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 19:45
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:10
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial
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18/11/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 01:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 13:50
Determinada a intimação
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21/09/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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