TRF2 - 5008286-67.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:49
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO37
-
17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
19/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008286-67.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VERONICA DANIELE DE SOUZA FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA CORREIA GONÇALVES BROEDEL (OAB BA040275) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido. O resultado da prova pericial (Evento 46.1) revela que a autora se encontra acometida de Transtorno esquizoafetivo do tipo misto (F25.2), não apresentando impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Por ocasião da perícia, a autora somente se queixou de sofrer "crises de perda de consciencia".
Realizada a anamnese, a perita informou: "Histórico/anamnese: Compareceu para ser periciada, proveniente da residencia no bairro Costa Barros, tendo utilizado o transporte publico, trem, acompanhada da vizinha, a Sra.
Marilza.
Declara ter nascido em 1976 e ter portanto, 47 anos, ser viúva de longa data, ter um filho de 18 anos.
Estudou até a 7ª serie do ensino fundamental, nunca trabalhou com vinculo, mas já atuou como vendedora ambulante.
Reside com o filho.
Afirma não ser beneficiária de bolsa família e nem pensão por morte.
Alega ter sintomas psiquiátricos desde criança, com agravamento há 4 anos.
Faz uso de medicamentos psiquiátricos com a ajuda da vizinha, além de receber a comida da vizinha.
Afirma que limpa a própria casa.
Ultima consulta na psiquiatria em junho e informa que os remédios são fornecidos pela Clinica da Família.
Nega comorbidades como diabetes ou hipertensão arterial, pois é filha adotiva e não tem informações sobre familiares".
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada (Item "Documentos médicos analisados") e efetuou adequado exame do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: "Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual.
Sem desvios oculares.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa negativo.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem".
Indagada, especificamente, sobre a possibilidade de enquadrar a requerente como pessoa deficiente, a perita respondeu negativamente (quesito "1", da parte autora).
Além da análise clínica e documental, a perita, levando em consideração o quadro clínico, as dificuldades encontradas e a idade da requerente, avaliou amplo conjunto de domínios ligados ao componente "Atividades e Participação", atribuindo pontuação condizente à caracterização de deficiência de natureza leve (quesitos do juízo).
Compulsando os autos do processo administrativo (Evento 1.6, fl. 31), verifico que o resultado da avaliação médica realizada pelo réu, em 26/01/2024, atribuiu limitação classificada como "moderada" nos três qualificadores finais, "Fatores ambientais", "Atividades e Participações" e "Funções do Corpo".
Vale frisar que os procedimentos de avaliação social e médica realizados pelo INSS para acesso da pessoa com deficiência ao BPC são disciplinados pela Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 (Link).
A avaliação médica, realizada por um perito médico, foca no componente "Funções e Estruturas do Corpo", além de certos domínios de "Atividades e Participação", segundo prevê o art. 6º da portaria.
Além disso, cabe ao perito médico avaliar a gravidade das alterações corporais identificadas, indicando se apresentam prognóstico desfavorável e possuem possibilidade de resolução, em menos de dois anos (art. 7º).
O art. 8º daquela portaria prevê que os resultados das avaliações social e médica são integrados e confrontados com a Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
Dessa forma, verifico que o resultado da perícia médica realizada em juízo não fornece elementos que possibilitam a alteração da graduação daqueles qualificadores finais pela autarquia, uma vez que, como visto, a pontuação atribuída aos domínios ligados ao compontente "Atividades e Participação", por ocasião do exame pericial, é compatível com a caracterização de deficiência de natureza leve, além de não ter sido constatadas alterações relevantes nas funções do corpo que indiquem comprometimento significativo.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na decisão administrativa que indeferiu o benefício, uma vez que, conforme consta na Tabela Conclusiva de Qualificadores (Link, páginas 43 a 45), a combinação dos qualificadores finais — “Moderado”, “Moderado” e “Moderado” — atribuídos aos três componentes avaliados, conduziu à conclusão técnica de que a condição da requerente não se enquadra nos critérios legais de pessoa com deficiência, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Importante destacar que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista sequer foi mencionado por ela, durante a anamnese, tampouco consta, de forma consistente, na documentação médica analisada, havendo apenas referência à CID-11: 6A21.2, no documento médico juntado no Evento 1.5, fl. 1, o qual foi adequadamente analisado pela perita.
A ausência de manifestação clínica compatível, durante o exame pericial e a falta de histórico específico voltado àquele transtorno justificam a ausência de análise mais aprofundada sobre aquele diagnóstico isolado, sem que isso configure omissão ou contradição no laudo.
Não se verifica, assim, a existência de qualquer vício que comprometa a validade da perícia ou que justifique sua repetição.
O laudo foi claro, objetivo e bem fundamentado, atendendo às exigências legais e técnicas, levando em consideração todos os elementos médicos necessários à análise do quadro clínico da requerente.
Além disso, o documento médico mencionado na peça recursal, datado de 17/02/2025, não pode ser considerado, em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado nº 84 das Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
A recorrente, subsidiariamente, busca a anulação da sentença para realização de avaliação médica por especialista em psiquiatria.
No entanto, tal pleito não merece prosperar e basta dizer que a jurisprudência mais recente da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas, o que, indubitavelmente, não é o caso dos autos, uma vez que a condição clínica da recorrente se encontra inserida no conceito de patologia comum, não existindo impedimento para que a perícia seja realizada por médico não especialista.
Nesse sentido confira-se o Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 (Data da publicação: 26/03/2021): "[...] 11.
E ainda que se reconhecesse a similitude fática e jurídica necessária à admissibilidade do PUIL, o caso seria de não conhecimento, uma vez que a jurisprudência da TNU se consolidou no sentido de que a nomeação de outro médico que seja especialista na área objeto da perícia somente é necessária em situações especiais, dotadas de complexidade, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.
PEDILEF 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel.
Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel.
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2.
Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3.
Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (PEDILEF 50042937920154047201, relator o juiz federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA – DJ de 30 de agosto de 2.017) 12. Como já dito, o caso não envolve doença rara ou complexa, mas patologia comum no âmbito da psiquiatria, de possível aferição por médico não especialista. Ademais, registre-se que, no caso concreto, a perícia foi feita por médico especialista em medicina do trabalho, com total aptidão e conhecimento para tratar da higidez laboral da parte autora, consideradas praticamente todas as patologias".
Repita-se, a expert do juízo levou em conta todos os documentos médicos trazidos aos autos, além de ter realizado anamnese e adequado exame clínico da parte autora.
Por conseguinte, em conformidade com o resultado da idônea prova pericial, a autora, ora recorrente, não é portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Vale ressaltar que a legislação exige não apenas a presença da doença, mas a comprovação de que ela acarreta impedimento de longo prazo para participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da LOAS).
Dessa forma, apesar de a recorrente tecer diversas considerações sobre uma possível deficiência, buscando desqualificar o laudo médico pericial, não invocou qualquer razão idônea para desconstituir a conclusão da perita, quanto à ausência de preenchimento do requisito legal de impedimento de longo prazo.
O parecer técnico encontra-se absolutamente fundamentado, consistente, sem omissões ou contradições, apto, portanto, para subsidiar o correto julgamento da lide.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões da prova pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
-
10/04/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 19:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
21/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
17/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
27/01/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
27/01/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
23/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/12/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/11/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/11/2024 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
08/10/2024 17:02
Juntada de Petição
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
20/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
20/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2024 14:29
Despacho
-
14/08/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/07/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
12/07/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/07/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERONICA DANIELE DE SOUZA FERREIRA DE SOUZA <br/> Data: 24/07/2024 às 07:30. <br/> Local: Dra. Claudia - Neurologista - Av. Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215 - vila Isabel – Rio de Jane
-
20/06/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2024 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2024 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 17:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/05/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:56
Determinada a intimação
-
22/05/2024 21:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 16:30
Juntada de Petição
-
10/03/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:17
Determinada a intimação
-
16/02/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2024 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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