TRF2 - 5001065-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001065-73.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): TATIANE RODRIGUES SOARES (OAB DF016141) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a impugnação do SINPREV e homologou os cálculos da União Federal a título de honorários de sucumbência.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a possibilidade de modificação do valor da causa e, por consequência, dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado; (ii) a inexigibilidade da sentença; (iii) o excesso de execução.
Razões de decidir 3.
A execução do título executivo judicial deve obedecer estritamente ao comando contido na decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 4.
Eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 5.
Não é possível a modificação do valor da causa na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que eventual violação aos dispositivos mencionados pelo recorrente não é matéria passível de análise em sede de impugnação (art. 525, §1º do CPC). 6. Nos termos da jurisprudência do E.
STJ, a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 7. Não prospera a alegação de que a r. sentença é inexigível por violação ao Tema 823 do C.
STF, porquanto a legitimidade dos Sindicatos para representar a categoria não prevalece sobre normas processuais relacionadas com o cabimento da ação e a segurança jurídica, como a litispendência, que foi o fundamento para extinção do feito. 8. O excesso de execução previsto no art. 525 do CPC traduz-se em uma cobrança a maior, à luz dos parâmetros da condenação determinados no título executivo transitado em julgado, não havendo margem para a consideração dos honorários fixados na sentença sob cumprimento como inexigíveis, apenas por se considerar excessivo o valor da causa que constitui sua base. 9. O julgamento do presente Agravo de Instrumento torna prejudicada a análise do Agravo Interno interposto contra a r. decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispositivo 10.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
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11/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
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11/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 14:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001065-73.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: SINPREV - SINDICATO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): TATIANE RODRIGUES SOARES (OAB DF016141) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 82
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16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/04/2025 03:55
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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24/04/2025 03:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/04/2025 07:42
Juntada de Petição
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15/04/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 14:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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08/04/2025 14:44
Determinada a intimação
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20/03/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 15:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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10/03/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/02/2025 14:21
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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05/02/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 19:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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