TRF2 - 5002044-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
02/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
21/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002044-35.2025.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVADO: VALTUIR ANTONIO TREVEZANADVOGADO(A): SOLEANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES031205) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE..
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria perante o INSS e de previdência complementar do autor (PGBL E VGBL).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à incidência de IRPF sobre os valores de previdência complementar do autor (PGBL).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002044-35.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 91) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA AGRAVADO: VALTUIR ANTONIO TREVEZAN ADVOGADO(A): SOLEANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES031205) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 91
-
18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 15:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002044-35.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVADO: VALTUIR ANTONIO TREVEZANADVOGADO(A): SOLEANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES031205) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VGBL. DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria perante o INSS e de previdência complementar do autor (PGBL E VGBL).
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 aos resgates do plano VGBL.
Razões de decidir 3.
O E. STJ tem posicionamento favorável à isenção de IRPF ao portador de moléstia grave em processos relativos ao resgate de planos VGBL e PGBL.
Segundo o seu entendimento, tais planos se enquadram na definição de aposentadoria privada complementar e, além disso, é irrelevante o fato de o plano de previdência privada contratado se tratar de VGBL ou PGBL para fins de isenção do Imposto de Renda, na forma prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c o art. 39, §6º do Decreto nº 3.000/99 (atual art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/18). Assim, a probabilidade do direito alegado está demonstrada. 4. O perigo de dano também se encontra presente, ante a exigência, por parte do Fisco, do IRPF sobre os valores em discussão, sendo certo que eventual resistência do contribuinte ocasionará sua autuação e a consequente inscrição em dívida ativa, seguida de atos expropriatórios.
Inclusive, no caso dos autos, já foi iniciado o processo para cobrança de vultuoso valor, o que reforça a presença do perigo de dano. 5. A decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal.
Dispositivo 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
-
11/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
10/06/2025 14:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002044-35.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 85) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA AGRAVADO: VALTUIR ANTONIO TREVEZAN ADVOGADO(A): SOLEANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES031205) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 85
-
16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/04/2025 16:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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29/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/04/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/03/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/02/2025 21:54
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
23/02/2025 21:54
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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