TRF2 - 5015322-94.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 18:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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16/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015322-94.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: THIAGO MARTINS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (PESCADOR ARTESANAL) NÃO COMPROVADA, NA DII OU NOS 12 MESES ANTERIORES A ESSA DATA.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, uma vez não comprovada a qualidade de segurado especial, na condição de pescador artesanal (Evento 11).
O recorrente, em apertada síntese, alega que apresentou prova material de que exerceu a atividade de pescador artesanal, quais sejam: inscrição da CAEPF, com início em 28/09/2020 (Evento 1, RESJUSTADMIN4, Fl. 02); inscrição do SISRPG, solicitada em 28/09/2020 (Evento 1, RESJUSTADMIN4, Fl. 03); autodeclaração preenchida (Evento 1, RESJUSTADMIN4, Fl. 04); descrição do código de recolhimento no E-social (Evento 1, RESJUSTADMIN4, Fl. 05 a 27); e inscrição no CNIS com data de início em 28/09/2020 (Evento 1, CNIS7, Fl. 02).
Afirma que, após o período do defeso seguinte à sua inscrição, ou seja, a partir de março de 2021, vem pagando suas contribuições junto à autarquia previdenciária, conforme demonstram carnês, guias e comprovantes de pagamento anexados ao processo.
Por fim, pede a "concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo como termo inicial a data do Benefício por Incapacidade Indeferido em 14/07/2023 (NB 6445731736)"(Evento 22).
Decido.
Colhe-se da sentença a seguinte fundamentação: "[...] A controvérsia não reside na existência de incapacidade laborativa, visto que foi, inclusive, verificada em exame médico pericial realizado na seara administrativa (Evento 2), tendo o expert do INSS fixada a DII (data de início da incapacidade) em 09/07/2023.
Ocorre que, conforme se verá adiante, na DII ora fixada, tenho para mim que não restou comprovada a qualidade de segurado do Autor. Nesse sentido, analisando o Dossiê Previdenciário do Autor (Evento 9, OUT2), nota-se que, embora a parte Autora tenha contribuído na modalidade de segurado especial a partir da competência de 09/2020, existe a presença de indicador, o qual aponta período de segurado especial concomitante com desempenho de atividade urbana.
Observa-se, de fato, do supracitado documento extraído do sistema informatizado do INSS, que o Autor recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual no período compreendido entre 01/09/2022 até 30/09/2022 e, posteriormente, na competência de 01/02/2023 até 28/02/2023, todos como prestador de serviço a condomínios residenciais, a inviabilizar, de fato, o seu reconhecimento como segurado especial, no caso, pescador artesanal. Por sua vez, de acordo com a redação do artigo 39, I, da Lei 8.213/91, em se tratando de segurado especial, a concessão do auxílio por incapacidade temporária depende da comprovação do exercício da atividade de pescador artesanal, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ocorre que a comprovação do exercício de atividade de pescador, no caso artesanal, para ser considerado segurado especial (art. 11, VII, alínea "b", L. 8213/91), deve-se realizar na forma do artigo 55 Parágrafo 3º da Lei 8.213/91, mediante o início de prova material, estando no artigo 106 da mesma lei, elencando um rol, ainda que não taxativo, de documentos que servem a pretendida comprovação, aliada a uma autodeclaração do segurado especial, introduzida pela Lei 13.846/2019.
Dessa forma, o Autor deveria comprovar o exercício da atividade de pescador artesanal anterior a DER em 14/07/2023, através de documentos, como por exemplo, carteira de pescador profissional e caderneta de inscrição e registro do aquaviário, ou, ainda, outros que admitam complementação através de prova oral, não sendo suficiente o mero pagamento das contribuições previdenciárias, com comprovantes anexados ao processo (Evento 1, RESJUSTADMIN4, fls. 2-28).
Sendo assim, se conclui pelo não preenchimento de requisito necessário à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, qual seja, a qualidade de segurado, tendo em vista que o Requerente não comprovou a efetiva prestação de serviço na atividade declarada de pescador artesanal".
Em que pese o inconformismo do autor, em relação à análise da sua qualidade de segurado especial, como pescador artesanal, a sentença é absolutamente incensurável.
Os documentos mencionados, no recurso inominado, apenas comprovam a inscrição como pescador, no ano de 2020, e o pagamento de algumas contribuições como pescador artesanal, entre 2021 e 2023 (Ev. 1.4), mas, não, o efetivo exercício daquela atividade, muito menos na data de início da incapacidade (DII - 09/07/2023) (Ev. 2.1), ou mesmo no prazo de carência de 12 meses anteriores àquela data.
Observe-se que o pagamento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial não é suficiente, por si só, para comprovar o efetivo exercício da atividade.
Isso porque, no regime do segurado especial, o pagamento das contribuições não constitui condição necessária para a filiação, de modo que sua realização não descaracteriza a exigência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural, no caso, a pesca artesanal.
Na vertente, é bom que se diga, poderia o autor apresentar registro como pescador profissional artesanal atualizado, no período de carência; caderneta de inscrição e registro de aquaviário; comprovantes de venda de pescado; notas fiscais de comercialização; declarações de colônia de pescadores; ou prova de inscrição em colônia ou associação de pescadores, porém, nada disso veio aos autos, mas apenas os documentos sintetizados no parágrafo retro os quais claramente não demonstram sua condição de segurado especial na DII.
Por outro lado, poder-se-ia cogitar de que o autor, na DII administrativa (09/07/2023), possuía a qualidade de segurado obrigatório, como contribuinte individual, considerando ter prestado serviços ao CONDOMINIO DO EDIFICIO LA BRISA RESIDENCE, nos seguintes períodos: Além disso, a carência é dispensada, uma vez que a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza ou causa.
Nos termos da perícia do INSS: "queda em casa e fratura da perna esquerda dia 09/07/23". "Art. 26 da Lei 8.213/91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)".
Ocorre que as contribuições previdenciárias foram realizadas pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO LA BRISA RESIDENCE, em valor inferior ao mínimo legal (indicador PREC-MENOR-MIN - Ev. 9.2), e o autor não efetivou a devida complementação, conforme exigido pelo art. 5º da Lei 10.666/03: "Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este".
Em consequência, não sendo válidas as contribuições de 02/2022, 07/2022, 09/2022 e 02/2023, o autor, na DII, também não possuía filiação ao sistema sob a condição de segurado contribuinte individual.
Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a sentença por seus próprios e bem deduzidos fundamentos e, consequentemente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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09/04/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2024 07:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/10/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/03/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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04/03/2024 04:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 14:03
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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