TRF2 - 5010519-11.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:10
Baixa Definitiva
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO44
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010519-11.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARILIA CELESTRINI DE OLIVEIRA PEIXOTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MICHELE DE ALBUQUERQUE LEAL (OAB RJ153034) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 29.1) elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, embora portadora de dor lombar baixa (CID10:M54.5), a autora não está incapacitada para a atividade habitual, de técnica em enfermagem.
Os achados ao exame físico realizado corroboram a conclusão pericial: "Exame físico/do estado mental: LUCIDA E ORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO, HEMODINAMICAMENTE ESTÁVEL, EUPNEICA EM AR AMBIENTE, NORMOCORADA, NORMOHIDRATADA, ACIANÓTICA E ANICTÉRICA, DEAMBULA SEM CLAUDICAR, MARCHA ATÍPICA.TESTE ESPECIAL DE LASEGUE MODIFICADO NEGATIVO BILATERALMENTE SEM DÉFICIT NEUROLOGICO EM MEMBROS INFERIORES RELATA NÃO PODER SUBIR A MACA UMA VEZ QUE NÃO CONSEGUE FICAR EM DECUBITO DORSAL - '' PEGA NO OSSINHO E MACHUCA'' (SIC) RELATA INCAPACIDADE DE MOBILIZAR TORNOZELO ESQUERDO, NO ENTANDO, DEAMBULA SEM LIMITAÇÃO REALIZANDO A MOBILIZAÇÃO." (Item "Exame físico/do estado mental").
Nesse sentido, concluiu a perita: "Conclusão: sem incapacidade atual (...) • EXAME FÍSICO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL: o EM EXAME FÍSICO MÉDICO PERÍCIAL DIRECIONADO ÀS QUEIXAS ÁLGICAS ORTOPÉDICAS, SEM ALTERAÇÕES QUE INDIQUEM AGUDIZAÇÃO DE QUADRO CRONICO EM COLUNA LOMBAR COMO LOMBOCIATALGIA, RADICULOPATIA, PARESIA OU PARESTESIA EM MEMBROS INFERIORES E EM DERMATOMOS ESPECÍFICOS.o EXAME COMPLEMENTA MAIS RECRENTE ANEXADO AOS AUTOS, SEM DESCRIÇÃO DE COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. o NÃO EXISTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO APÓS MARÇO DE 2023 E REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COMPLEMENTAR APÓS 07 DE 2023, EM DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS.SENDO ASSIM, APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PRESENCIAL E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS DURANTE A PERÍCIA E/OU ANEXADOS AOS AUTOS, E FATOS EXPOSTOS ACIMA, NÃO ENCONTRO ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM CARACTERIZAR A INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA." (Item "Conclusão").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo da perita, que é da confiança do juízo e imparcial, apta, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, com a realização de testes físicos, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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09/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/12/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:07
Determinada a intimação
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27/08/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/06/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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03/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2024 17:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2024 19:47
Juntada de Petição
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21/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2024 18:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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20/03/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2024 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/03/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/03/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILIA CELESTRINI DE OLIVEIRA PEIXOTO <br/> Data: 18/04/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito
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07/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2023 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 10:15
Juntada de Petição
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21/07/2023 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2023 18:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2023 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2023 18:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2023 18:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2023 17:59
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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