TRF2 - 5006422-65.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:10
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO44
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17/06/2025 20:51
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006422-65.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE ASSIS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 24.1) elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia e Traumatologia, embora portador de dor lombar baixa (CID10:M54.5) e gonartrose (CID10:M17.0), o autor não está incapacitado para a atividade habitual, de pedreiro.
Os achados ao exame físico realizado corroboram a conclusão pericial: "A parte Autora encontra-se bem situada no tempo e no espaço, com consciência da própria identidade e dos indivíduos do seu ambiente imediato.
Apresentou-se no Ato Pericial Ativo, colaborativo, consciente e responsivo, boa aparência, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas e trajes adequados.
Musculatura geral eutrófica bom estado geral e nutricional, Fascies atípica, Manuseando objetos sem dificuldades.
Sentou-se, deitou-se e levantou-se da maca sem dificuldades.Peso: 70 Kg Altura: 170 cm IMC: Normal Lateralidade: Destro A coluna se apresenta alinhada não demonstrando alterações.
Mobilização ativa e passiva sem limitações Marcha normal.
Membros superiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Presença de calos hipertróficos em ambas as mãos.
Força (5/5 – Escala de Avaliação de Força Muscular – MRC Medical Reserach Council), sensibilidade (2/2) e reflexos presentes.
Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força (5/5 – Escala de Avaliação de Força Muscular – MRC Medical Reserach Council), sensibilidade (2/2) e reflexos presentes.
Ausência de edema, lesões de pele, sinais de insuficiência venosa ou arterial.
Panturrilhas livres, Pulsos periféricos palpáveis simétricos e amplos.
TESTES ESPECÍFICOS: Sem alterações agudas" (Item "Exame Físico").
Em relação ao quadro clinico do autor, o perito prestou, ainda, as seguintes informações: Por fim, concluiu o expert do juízo: "CONCLUSÃO: Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos Autos do Processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos apresentados, este Perito CONCLUI que 'a Patologia apresentada pela parte Autora, no momento, NÃO É INCAPACITANTE ao exercício da função desempenhada'." (quesito "u").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Quanto aos documentos médicos anexados pelo autor com o recurso inominado (Eventos 42.2, 42.3 e 42.4), ou seja, após a realização da perícia judicial, não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, com a realização de testes físicos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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09/04/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/12/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 21:45
Determinada a intimação
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07/08/2024 16:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/12/2023 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/08/2023 18:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/08/2023 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2023 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2023 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/06/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:41
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2023 17:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO ANTONIO DE ASSIS FERREIRA <br/> Data: 02/08/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINIC
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2023 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO ANTONIO DE ASSIS FERREIRA <br/> Data: 19/07/2023 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINIC
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07/06/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2023 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2023 09:41
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2023 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2023 17:40
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/04/2023 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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