TRF2 - 5005810-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:38
Baixa Definitiva
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03/09/2025 06:38
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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05/08/2025 17:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005810-96.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: CRISTIANA CORREA FERREIRAADVOGADO(A): LUA MAIA TORRES CORREA DE MELLO (OAB RJ212780)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FIES.
EXTENSÃO CARÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência e indeferiu a gratuidade de justiça. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
O art. 6ª-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/81, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, poderá ter concedido o abatimento de 1% ao saldo devedor do financiamento estudantil, bem como, a suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida. 4.
O art. 7º estabelece que para solicitar abatimento, suas renovações ou o período de carência estendido, o estudante com financiamento em atraso ou inadimplente com o Fies deverá regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nessa situação até a concessão.
Uma vez que um dos requisitos para a extensão da carência é não estar na fase de amortização, somente é necessária a comprovação da adimplência dos juros, os quais devem ser pagos ao longo de todo o período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001. 5.
Quatro são os pressupostos para ter o direito à extensão da carência ora em discussão: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com o pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento, nos moldes do art. 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação c/c o art. 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5065264-98.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.2.2024. 6.
De acordo com a lei supracitada, destaca-se que o Ministério da Saúde definiu, através da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013 (que revogou as Portarias Conjuntas SAS/SGTES nºs 2 e 3, ambas de 2011), as especialidades prioritárias para residência médica em seu anexo II. 7.
O estudante financiado poderá ter o período de carência estendido, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos da legislação do FIES. 8.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão à programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 2011690, Rel.
Min.
PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 30.1.2025. 9.
No caso dos autos, a agravante comprovou a aprovação em residência médica no Hospital Federal Cardoso Fontes, com início em março de 2025 e previsão de término em fevereiro de 2028. 10.
A autora comprovou que requereu a extensão da carência (em 10/02/2025).
No entanto, conforme consta dos autos, o indeferimento ocorreu em razão do contrato ter sido firmado após 2018, o que, nos termos da Portaria FIES 209/2018, que regulamenta o novo FIES, afastaria a possibilidade de concessão da prorrogação por ausência de regulamentação. 11.
Faz-se necessária a instrução probatória para fins de perquirir a regularidade do indeferimento do pedido na esfera administrativa, não estando configurada, em cognição superficial própria desse momento processual, a probabilidade do direito alegada. 12.
Diante da necessidade de dilação probatória, inviável, em sede de cognição superficial, a concessão da tutela de urgência.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010546-94.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2024. 13. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 11:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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11/07/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 18:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/07/2025 11:04
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:28
Juntada de Petição
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23/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5005810-96.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CRISTIANA CORREA FERREIRA ADVOGADO(A): LUA MAIA TORRES CORREA DE MELLO (OAB RJ212780) AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: MINISTÉRIO DA SAÚDE AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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05/06/2025 16:34
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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04/06/2025 06:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005810-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CRISTIANA CORREA FERREIRAADVOGADO(A): LUA MAIA TORRES CORREA DE MELLO (OAB RJ212780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por CRISTIANE CORREA FERREIRA (Lua Maia Torres Correa de Mello - OAB/RJ 212.780), figurando como agravados a UNIÃO FEDERAL, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pela MM.
Juíza Federal Substituta SIMONE DE FATIMA DINIZ BRETAS, da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 5023956-14.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência e indeferiu a gratuidade de justiça.
A decisão recorrida (evento 4 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos: Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CRISTIANA CORREA FERREIRA em face do(a) FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo, em suma, seja-lhe deferida a antecipação e tutela para estender a carência ao pagamento do FIES durante todo o período da residência médica em Pediatria, por 36 meses contados a partir de 1º de março de 2025.
I - a) Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário.
Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença. b) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a teor do Enunciado nº 206 do FONAJE: "Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada." Assim, comprove a parte autora o recolhimento de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) comprovante do indeferimento do pedido administrativo ou da mora na análise do seu requerimento; b) comprovante de que está efetivamente cursando a alegada residência médica em Pediatria; c) adequação do polo passivo, considerando que o FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FNDE deixou de figurar como agente operador de contratos de finciamento estudantil celebrados a partir de 2018/01, como no caso em tela (Lei n. 10.260/2001 e Portaria Normativa do MEC no 209/2018); d) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tudo cumprido, venham conclusos os autos. Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta que: i) a Agravante formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento estudantil durante todo o período de residência médica, impedir a inclusão de seu nome e de seus fiadores em cadastros de inadimplentes, e determinar à CEF que formalizasse a carência estendida em seus sistemas operacionais; ii) o indeferimento se deu de forma genérica, sem indicar precisamente quais seriam os elementos que demonstrariam a capacidade da Agravante de arcar com as custas processuais, o que fragiliza a fundamentação da decisão, contrariando o art. 489, §1º, do CPC; iii) o próprio fato de ser beneficiária de programa assistencialista do Governo Federal, ser recém-egressa da faculdade (concluída há 4 meses), o início da jornada profissional, através da residência médica, em março de 2025.
Inclusive, é esse o único rendimento, R$4.109,06 da bolsa; iv) não se discute nos autos a inadimplência da parte agravante, tal fato é incontroverso.
O que se discute é a supressão dos requisitos procedimentais previstos na Lei 9.514/97.
O Banco Réu não efetivou a devida intimação pessoal acerca dos leilões aprazados; v) o direito da Agravante encontra amparo expresso no art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001, que estabelece: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica"; vi) a especialidade de Pediatria está expressamente incluída entre as prioritárias pela Portaria Conjunta nº 3/2013, conforme seu art. 4º e Anexo II, item 4.
A regulamentação infralegal, por meio da Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação, expressamente prevê em seu art. 6º, §1º, a possibilidade de concessão de carência mesmo para contratos que não a previam originalmente; vii) a Agravante preenche todos os requisitos previstos na legislação: (i) é graduada em Medicina; (ii) ingressou em programa de residência credenciado pela CNRM; (iii) a especialidade escolhida (Pediatria) é considerada prioritária; e (iv) não havia iniciado a fase de amortização quando do início da residência; viii) com relação ao perigo de dano, conforme demonstrado na inicial (Doc. 07), as cobranças do financiamento já foram iniciadas em 17/03/2025, impondo à Agravante ônus financeiro incompatível com sua condição, afinal, a bolsa de residência médica (R$4.109,06) é manifestamente insuficiente para comportar, além das despesas básicas de subsistência, o pagamento das parcelas do FIES.
Seria quase que integralmente necessário o uso da bolsa para pagar o FIES, sobrando algo em torno de 500 reais; ix) a carga horária da residência (60 horas semanais) torna deveras custosa a busca de fonte alternativa de renda. É iminente o risco de negativação creditícia da Agravante e de seus fiadores, com todos os efeitos deletérios que transcendem a esfera patrimonial; x) o periculum in mora é ainda mais evidente quando se considera que a negativação creditícia, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, constitui dano in re ipsa, presumível pela própria natureza do ato; xi) o indeferimento da tutela de urgência, além de não enfrentar adequadamente os fundamentos apresentados, contraria frontalmente a legislação aplicável e coloca a Agravante em situação de grave risco financeiro, justificando a reforma imediata da decisão agravada.
Assim, pugna pelo recebimento do presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, concedendo-se efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.
O art. 6ª-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/81, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, poderá ter concedido o abatimento de 1% ao saldo devedor do financiamento estudantil, bem como, a suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida.
Referido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, a qual prevê que o médico que não integre equipe prevista na forma do seu art. 2º, inciso II, matriculado em residência médica que preencha os requisitos do regulamento, poderá solicitar o período de carência estendido, desde que não esteja na fase de amortização do financiamento (art. 6º, §1º).
Além disso, o art. 7º estabelece que para solicitar abatimento, suas renovações ou o período de carência estendido, o estudante com financiamento em atraso ou inadimplente com o Fies deverá regularizar o pagamento dos juros e das prestações do financiamento, devendo permanecer nessa situação até a concessão.
Uma vez que um dos requisitos para a extensão da carência é não estar na fase de amortização, somente é necessária a comprovação da adimplência dos juros, os quais devem ser pagos ao longo de todo o período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001.
Quanto às especialidades prioritárias, a Portaria Conjunta nº 3/2003, do Ministério da Saúde, traz uma lista com dezenove residências que se enquadram nesse requisito: clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, pediatria, neonatologia, medicina intensiva, medicina de família e comunidade, medicina de urgência, psiquiatria, anestesiologia, nefrologia, ortopedia e traumatologia, cirurgia do trauma, cancerologia clínica, cancerologia cirúrgica, cancerologia pediátrica, radiologia e diagnóstico por imagem e radioterapia.
Nesse esteio, quatro são os pressupostos para ter o direito à extensão da carência ora em discussão: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com o pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento, nos moldes do art. 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação c/c o art. 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001.
Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MEDICINA.
FIES.
ABATIMENTO.
PRORROGAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE E AGENTE FINANCEIRO.
PRECEDENTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Apelações e remessa necessária contra a sentença que concedeu a segurança, para determinar que as rés, na forma do art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/01, reduzam em 13% (treze por cento) o saldo devedor do financiamento estudantil do autor. 2.
O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas.
A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 3.
Em relação à competência do agente financeiro para integrar o polo passivo, o BANCO DO BRASIL, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 12.202 /2010, que prevê que a CEF promoverá a execução das parcelas vencidas, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco. 4.
A alteração trazida pela Lei n. 12.202/2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260 /01 determinou a legitimidade do BANCO DO BRASIL e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. 5.
O FIES possui relação contratual complexa, na qual há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; e, após a edição da Lei nº 13.530/2017, regulamentada pela Portaria Normativa nº 209/2018 do Ministério da Educação, a instituição financeira como agente operador e financeiro. 6.
O BANCO DO BRASIL, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas que objetivam revisão de contrato ou cláusula do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei n. 10.260 /2001, com redação dada pela Lei n. 12.202 /2010 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5036166-73.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 18.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016013-28.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5003409-08.2020.4.02.5107, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 1.7.2022). 7.
Há responsabilidade solidária da União Federal, do FNDE e do agente financeiro, sendo certo que a União, por meio do Ministério da Saúde, realiza a análise inicial em relação ao preenchimento ou não dos requisitos, sendo o FNDE posteriormente comunicado para dar continuidade ao procedimento e, por fim, a autarquia notificará o agente financeiro, com a finalidade de tais medidas serem efetivadas. 8.
Nos termos dos arts. 6º-B, §3º, e 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, c/c os arts. 6º, §1º, e 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, quatro são os pressupostos cumulativos para ter o direito à extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina,: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com os juros incidentes sobre o financiamento. 9.
No caso concreto o apelado preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. há responsabilidade solidária da União Federal, do FNDE e do agente financeiro, sendo certo que a União, por meio do Ministério da Saúde, realiza a análise inicial em relação ao preenchimento ou não dos requisitos, sendo o FNDE posteriormente comunicado para dar continuidade ao procedimento e, por fim, a autarquia notificará o agente financeiro, com a finalidade de tais medidas serem efetivadas (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002376-86.2020.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julg. em 25.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 5.10.2022). 10.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 11.
Apelações e remessa necessária não providas (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5065264-98.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.2.2024) (grifos nossos) Nesse aspecto, de acordo com a lei supracitada, destaca-se que o Ministério da Saúde definiu, através da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013 (que revogou as Portarias Conjuntas SAS/SGTES nºs 2 e 3, ambas de 2011), as especialidades prioritárias para residência médica em seu anexo II, in verbis: ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.Radioterapia Portanto, é possível concluir que o estudante financiado poderá ter o período de carência estendido, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos da legislação do FIES.
Cabe registrar que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão à programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida. 2.
No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3.
A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 4.
Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5.
Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos (STJ, 1ª Turma, REsp 2011690, Rel.
Min.
PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 30.1.2025) (grifos nossos) No caso dos autos, a agravante comprovou a aprovação em residência médica no Hospital Federal Cardoso Fontes, com início em março de 2025 e previsão de término em fevereiro de 2028 (evento 8, anexo 2, do processo originário).
Neste contexto, a autora comprovou que requereu a extensão da carência (em 10/02/2025).
No entanto, conforme consta dos autos, o indeferimento ocorreu em razão do contrato ter sido firmado após 2018, o que, nos termos da Portaria FIES 209/2018, que regulamenta o novo FIES, afastaria a possibilidade de concessão da prorrogação por ausência de regulamentação.
Desse modo, faz-se necessária a instrução probatória para fins de perquirir a regularidade do indeferimento do pedido na esfera administrativa, não estando configurada, em cognição superficial própria desse momento processual, a probabilidade do direito alegada.
Em conclusão, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, nego a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 01:51
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
31/05/2025 01:51
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
30/05/2025 10:24
Juntada de Petição
-
28/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/05/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2025 11:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
14/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2025 12:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 11:45
Juntada de Petição
-
12/05/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 19:29
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
08/05/2025 19:29
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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