TRF2 - 5062372-85.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:26
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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21/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 32
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 08:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062372-85.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: JOAO FERREIRA DE MACEDO JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)INTERESSADO: ODECAM MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. embargos à execução fiscal. pedido de desbloqueio de valores penhorados. ausência de comprovação de reserva destinada ao mínimo existencial. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal e manteve o bloqueio de valores penhorados.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a pretensão de desbloqueio dos valores penhorados por se tratar de verba destinada a garantir o mínimo existencial do devedor.
Razões de decidir 3. A pretensão de desbloqueio dos valores penhorados foi indeferida pela instância de origem, determinando-se o sobrestamento da controvérsia até que este Colendo Tribunal conclua o Tema GRC nº 15, o que não impede a apreciação de medidas urgentes. 4.
A Corte Especial do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.660.671/RS, firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC somente é aplicável a outras contas de investimento diversas da caderneta de poupança quando comprovado que o montante penhorado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 5. No caso, não foi produzida qualquer prova sobre a natureza da conta penhorada, bem como da destinação da verba constrita à subsistência do devedor, de sorte que considerando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, em especial da destinação da verba penhorada à manutenção da sobrevivência dignada do devedor e de sua família, impõe-se o desprovimento da Apelação.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
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11/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
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11/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5062372-85.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: JOAO FERREIRA DE MACEDO JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ODECAM MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 89
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16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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27/04/2025 00:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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26/04/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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24/04/2025 15:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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