TRF2 - 5060584-70.2023.4.02.5101
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
-
06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
02/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
02/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAYTON BARROS GOMES <br/> Data: 25/09/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROSA AURILIO MAT
-
17/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/06/2025 16:11
Juntada de Petição
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
20/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060584-70.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAYTON BARROS GOMESADVOGADO(A): JOSEFA DAS GRACAS OLIVEIRA (OAB RJ071675) DESPACHO/DECISÃO Compulsando melhor os autos, em que pese não haver requerimento de provas das partes, entendo pela necessidade da prova pericial, a fim de que o profissional qualificado avalie a alegada existência de invalidez do autor.
Assim, decido: I - Nos termos do art. 99, §3º CPC, defiro a gratuidade de justiça.
II - Determino a realização de perícia médica judicial, para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial (lesão no tornozelo esquerdo) arbitrando os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), de acordo com a Resolução n.º 937/2025 do CJF. O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, “b” do Provimento Conjunto n.º TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: A.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.
B.
A patologia ou lesão verificada decorre do serviço militar? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada.
C.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
D.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.
E.
Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente.
F.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para serviço militar ativo? Fundamente.
G.
Qual a data ou época do início da incapacidade? Fundamente.
H.
A incapacidade para o serviço militar é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.
I.
Outras informações que possam interessar à causa.
III - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
IV - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução n.º 305, de 7-10-2014, do CJF.
V - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
15/05/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 00:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/08/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/08/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:56
Despacho
-
02/08/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19F para RJNIG02F)
-
05/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/06/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/06/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 13:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/01/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 17:31
Despacho
-
23/10/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2023 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/07/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/07/2023 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/07/2023 18:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2023 13:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2023 13:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/06/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/06/2023 09:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/06/2023 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2023 18:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2023 16:39
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
20/06/2023 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 15:17
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
23/05/2023 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000181-44.2024.4.02.5120
Jose Lopes Raimundo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048586-76.2021.4.02.5101
Marise Barreto dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jair Henrique de Souza Melo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 11:35
Processo nº 0048916-60.2018.4.02.5103
Uniao - Fazenda Nacional
Auto Posto Timbozao 2000 LTDA
Advogado: Rafael Brasil Araujo Silva
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 18/01/2021 09:00
Processo nº 0048916-60.2018.4.02.5103
Uniao - Fazenda Nacional
Auto Posto Timbozao 2000 LTDA
Advogado: Andre Azambuja da Rocha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2025 12:50
Processo nº 5005205-77.2024.4.02.5112
Flaviano Dias Inacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 12:18