TRF2 - 5060637-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5060637-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
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28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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14/07/2025 15:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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14/07/2025 15:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 06:32
Juntada de Petição
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23/06/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060637-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇões PREVIDENCIÁRIAs (cota PATRONAL), AO SAT/RAT E As destinadas a outras entidades e fundos.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DEscontadas dos empregados para custeio de benefícios E PARA RETENÇÃO DE IRPF E DA COTA DE INSS DOS SEGURADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. tema 1174 do e. stj.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração do direito da impetrante de não ser compelida ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias Patronal (CPP), ao SAT/RAT e as destinadas a outras entidades e fundos (salário-educação - FNDE, INCRA, SEBRAE e do Sistema "S" - SENAI, SENAC, SESI e SESC) sobre os valores descontados de seus empregados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição e cesta básica, sejam em vale ou in natura; assistência médica/odontológica, inclusive dependentes e coparticipação em caso de uso; Imposto de Renda e cota do INSS (segurados e contribuintes individuais) retidos da folha salarial de seus empregados e trabalhadores.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a necessidade de sobrestamento do feito até a apreciação de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido pelo E.
STJ no leading case do Tema 1.174; (ii) a possibilidade de afastar o recolhimento de Contribuições Previdenciárias Patronal (CPP), ao SAT/RAT e as destinadas a outras entidades e fundos (salário-educação - FNDE, INCRA, SEBRAE e do Sistema "S" - SENAI, SENAC, SESI e SESC) incidente sobre as parcelas descontadas dos empregados para custeio de coparticipação em benefícios, e das verbas retidas dos empregados a título de IRPF e de contribuição previdenciária a cargo do segurado do RGPS e do contribuinte individual.
Razões de decidir 3.
Consoante entendimento pacificado do Col.
STJ e do Eg.
STF, não é necessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes, devendo os processos suspensos retomarem seu curso normal imediatamente após a publicação do acórdão (art. 1.040, III, CPC), ainda que haja embargos de declaração pendentes de apreciação. Logo, não merece acolhida a tese preliminar de manutenção do sobrestamento do feito até a apreciação dos Embargos de Declaração opostos no leading case do Tema 1.174. 4.
A impetrante pretende afastar a incidência das contribuições previdenciárias em comento sobre valores descontados da folha salarial dos empregados.
Não se trata, portanto, de valores despendidos pelo empregador a esses títulos. 5. Os descontos efetuados na remuneração dos empregados constituem ônus suportados pelos próprios trabalhadores da empresa e, por isso, não possuem natureza indenizatória, tampouco há previsão legal de isenção. 6. A parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao qual o trabalhador tem direito não se altera porque há descontos correspondentes aos benefícios recebidos, do mesmo modo que o seu aumento (na proporção arcada pelo empregador) está desonerado de contribuição por expressa previsão legal. 7. Assim, as cotas descontadas dos trabalhadores em razão de (i) custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e planos de saúde; e (ii) tributos devidos pelos trabalhadores e retidos na fonte, continuam integrando o conceito de salário de contribuição para fins da incidência da exação, conforme decidido pelo C. STJ, em 14/08/2024, no julgamento do Resp. n. 2.005.029/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1174). 8.
A pretensão autoral encontra-se em descompasso com a jurisprudência do C. STJ e deste TRF 2ª Região, uma vez que os valores de vale-transporte, auxílio-alimentação/refeição e plano de saúde descontados dos empregados, bem como os tributos retidos na fonte e que constituem encargo dos trabalhadores, não são dedutíveis das bases de cálculo das Contribuições Previdenciárias Patronal (CPP), ao SAT/RAT e as destinadas a outras entidades e fundos (salário-educação - FNDE, INCRA, SEBRAE e do Sistema "S" - SENAI, SENAC, SESI e SESC).
Dispositivo 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
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11/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
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11/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5060637-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: ATIVA INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS, CAMBIO E VALORES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 94
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16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/05/2025 15:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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15/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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