TRF2 - 5001222-06.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
-
12/08/2025 17:35
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
05/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001222-06.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: LEOMAR BORSONELI BARTELS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201)ADVOGADO(A): ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
Apelação.
MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 362 STJ. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu, a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a impetrante a recolher as contribuições destinadas a salário-educação, incidente sobre a folha de salários dos trabalhadores, bem como compensar ou repetir o indébito. 2.
O mérito da pretensão quanto ao enquadramento do impetrante como sujeito passivo da contribuição sobre salário-educação não foi objeto da Apelação da União e não se encontra sujeito a reexame por esta Eg.
Turma, porquanto solucionado com base em entendimento vinculante firmado pelo E.
STJ no Tema 362 / STJ1, incidindo, na hipótese, o art. 496, §4º, II e IV, do CPC. 3. Nos termos do art. 170 do CTN, a compensação de tributos, instrumento benéfico ao contribuinte, deve observar estritamente as condições e garantias previstas na lei que a autoriza, sendo defeso ao Poder Judiciário estabelecer outras hipóteses de compensação.
No caso da contribuição em questão, o art. 26-A condiciona a compensação das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros ao uso do e-Social. 4. Reconhecido o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Como a aplicação do art. 26-A foi objeto expresso do recurso da UNIÃO, ele deve ser provido nessa extensão. 4.
Em sede de Mandado de Segurança, é admitida a repetição do indébito por meio de restituição judicial (precatório/RPV) somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva, enquanto para o período anterior à impetração é cabível a declaração do direito à compensação nos próprios autos, o pedido de restituição administrativa, ou ainda o pedido de restituição pela via judicial própria.
Considerando que a sentença referiu-se indistintamente a compensação/repetição, deve ser provida a remessa necessária para o fim de deixar clara essa restrição. 5.
O E.
STJ já firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (Tema 228), no sentido da possibilidade de o contribuinte optar pelo recebimento do indébito tributário por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Portanto, é facultado à parte impetrante promover a satisfação do seu crédito pela via compensação ou precatório, desde que observado o entendimento firmado pelo C.
STF no Tema 831 de repercussão geral. 6. Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, consoante orientação da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema 145). 7. Remessa Necessária, conhecida em parte.
Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, da Remessa Necessária e CONHECER da Apelação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. 1.
Tese Firmada: "A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006." -
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 19:55
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> SUB4TESP
-
11/06/2025 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB6TESP
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
10/06/2025 14:55
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001222-06.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 101) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: LEOMAR BORSONELI BARTELS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SEGALA (OAB SC049201) ADVOGADO(A): ARIEL ANGELO RIZZO STEDILE (OAB SC056552) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 101
-
16/05/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/04/2025 13:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
24/04/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 19:44
Juntado(a)
-
11/04/2025 19:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058805-46.2024.4.02.5101
Andrea Almeida Mello
Uniao
Advogado: Oswaldo Almeida Mello Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 00:15
Processo nº 5010882-21.2024.4.02.5102
Marcela Vasconcelos Zappe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 19:35
Processo nº 5058805-46.2024.4.02.5101
Andrea Almeida Mello
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005462-05.2024.4.02.5112
Maria Marlete Rodrigues Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helenimar da Costa Cobuci Amum
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050151-70.2024.4.02.5101
Uniao
Paulo Roberto Alves Pinheiro
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 18:49