TRF2 - 5058805-46.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
-
23/08/2025 00:00
Transitado em Julgado
-
22/08/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5058805-46.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ANDREA ALMEIDA MELLO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): OSWALDO ALMEIDA MELLO FILHO (OAB RJ010167) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, I c/c art. 485, I, ambos do CPC.
A apelante buscava a retomada do processamento do feito, mas não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, especificamente quanto à impugnação dos fundamentos da sentença extintiva, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
A sentença recorrida extinguiu o processo por inépcia da petição inicial, destacando a ausência de articulação lógica entre os fundamentos de fato e os pedidos. 5.
A apelante limitou-se a requerer genericamente o prosseguimento do feito, sem enfrentar a causa de inépcia apontada pelo juízo de origem, deixando de suprir a deficiência da peça inaugural. 6.
A ausência de impugnação específica torna hígida a fundamentação da sentença e impede o conhecimento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, especialmente no tocante à inépcia da inicial, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal e deve ser inadmitida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I; 485, I; 1.010, II e III; 85, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 15:47
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5058805-46.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ANDREA ALMEIDA MELLO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): OSWALDO ALMEIDA MELLO FILHO (OAB RJ010167) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
-
26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
10/12/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
09/12/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/12/2024 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/12/2024 17:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/11/2024 00:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001996-11.2025.4.02.5001
Sebastiana Bernado Rodrigues Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maycon Carlos Claro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 23:09
Processo nº 5012509-38.2025.4.02.5001
Maria das Gracas Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maikon Stefano Correa Lacerda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003851-56.2025.4.02.5120
Paulo Victor da Silva Souza
Uniao
Advogado: Alvimar Florindo de Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 16:38
Processo nº 5004685-47.2024.4.02.5103
Uniao - Fazenda Nacional
Mercado Produtor de Padua LTDA
Advogado: Renan Costa de Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/04/2025 17:16
Processo nº 5004685-47.2024.4.02.5103
Mercado Produtor de Padua LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Renan Costa de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00