TRF2 - 5001408-91.2018.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/07/2025 15:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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25/07/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001408-91.2018.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: MARIA BAIAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS (RÉU)ADVOGADO(A): EDINEA SILVA BAIAO (OAB RJ105970)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)INTERESSADO: MARIA TEODOSIA BAIAO VIEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): EDINEA SILVA BAIAO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
QUITAÇÃO SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO PARCIAL.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), julgou procedente o pedido para reconhecer a existência da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quitação da dívida no curso do processo acarreta a perda superveniente do objeto da ação de cobrança quanto ao contrato nº 19.0184.690.0003050-06; e (ii) verificar se, mesmo sem a juntada do contrato bancário, os documentos apresentados pela CEF são suficientes para embasar a cobrança referente ao contrato nº 000206663779.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento integral da dívida após o ajuizamento da ação configura causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, conforme o art. 485, VI, do CPC, e jurisprudência consolidada do TRF2. 4.
Na ação de cobrança, o contrato bancário não constitui documento essencial à propositura da demanda, podendo a parte autora demonstrar a existência da relação obrigacional e do débito por outros meios probatórios, conforme entendimento do STJ. 5.
No caso concreto, os documentos apresentados pela CEF — contrato de prestação de serviços de cartões, contrato de relacionamento e relatório de evolução do cartão — são suficientes para comprovar a relação contratual e o débito, sobretudo porque a parte ré, ora apelante, afirmou a existência do débito em sua contestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O pagamento integral da dívida no curso da ação de cobrança acarreta a perda superveniente do objeto, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Na ação de cobrança, é desnecessária a apresentação do contrato bancário, desde que outros documentos comprovem de forma suficiente a existência da relação jurídica e da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 85, §11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.266.949/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.10.2023; TRF2, AC 5001817-78.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Marcella Brandão, j. 20.09.2023; TRF2, AC 0089241-54.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Theophilo Miguel Filho, j. 06.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001408-91.2018.4.02.5116/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MARIA BAIAO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS (RÉU) ADVOGADO(A): EDINEA SILVA BAIAO (OAB RJ105970) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARIA TEODOSIA BAIAO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): EDINEA SILVA BAIAO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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13/03/2025 18:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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02/05/2022 15:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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14/07/2021 12:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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06/07/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2021 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2021 12:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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17/06/2021 17:10
Juntada de Petição
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17/06/2021 12:00
Despacho
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15/06/2021 16:45
Juntada de Petição
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14/09/2020 16:41
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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14/09/2020 16:41
Juntada de Certidão
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15/08/2020 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/08/2020 23:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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06/08/2020 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/08/2020 14:49
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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04/08/2020 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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