TRF2 - 5003689-46.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:09
Determinada a intimação
-
20/08/2025 22:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003689-46.2024.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESREQUERENTE: WILSON FERREIRA COSTAADVOGADO(A): JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 11/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 21 - 27/05/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
14/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/06/2025 13:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003689-46.2024.4.02.5104/RJAUTOR: WILSON FERREIRA COSTAADVOGADO(A): JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no direito adquirido anteriormente à promulgação da EC nº 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (15/03/2024), com pagamento dos valores em atraso.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, de vez que restou demonstrado o direito da parte autora a conceder o benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, implementando o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial.
Proceda a Secretaria à intimação urgente da AADJ-VR para o devido cumprimento.
As mensalidades em atraso devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência financeira juntada no evento 1, it. 4, fl. 1.
P.
I. -
27/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 12:47
Juntada de peças digitalizadas
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23/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/09/2024 15:40
Juntada de Petição
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02/09/2024 21:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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02/09/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:50
Determinada a intimação
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06/08/2024 20:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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