TRF2 - 5001625-88.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
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25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001625-88.2023.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE MARTINS (OAB RJ083002)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de correção de saldos futuros e julgou improcedente o pedido de substituição da TR por índice inflacionário (INPC ou IPCA) para correção de conta vinculada ao FGTS, com base na tese firmada na ADI 5090 do STF.
O apelante, porém, apresentou “recurso inominado” e articulou argumentos desconectados da decisão recorrida, incluindo pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.036/90 c/c os arts. 1º e 17 da Lei nº 8.177/91, sem impugnar os fundamentos adotados pelo juízo a quo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença pode ser conhecida, à luz dos requisitos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida constitui irregularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, impedindo o seu conhecimento. 4.
As razões recursais apresentadas estão dissociadas do conteúdo da sentença, o que equivale à ausência de fundamentação de fato e de direito exigida pelo art. 1.010, II, do CPC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que recursos, cujas razões não dialogam com os fundamentos da decisão combatida devem ser tidos por inadmissíveis.
V.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: 1.
A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida configura vício de regularidade formal e deve ser considerada inadmissível. 2.
A apresentação de razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão atacada equivale à ausência de fundamentação, conforme exige o art. 1.010, II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER de apelação e majorar ss honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2% (dois por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade instituída pelo §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001625-88.2023.4.02.5107/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DENISE MARTINS (OAB RJ083002) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 83
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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03/05/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/04/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 10:41
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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17/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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