TRF2 - 5003511-46.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003511-46.2024.4.02.5121/RJRELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDOAUTOR: YURI FELIPE NOGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)ADVOGADO(A): CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB RJ102210)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 11/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
11/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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11/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YURI FELIPE NOGUEIRA DOS SANTOS <br/> Data: 19/08/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANIC
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11/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 21:21
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003511-46.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: YURI FELIPE NOGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)ADVOGADO(A): CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB RJ102210) DESPACHO/DECISÃO Proferido em Inspeção Trata-se de ação proposta por YURI FELIPE NOGUEIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, por meio da qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, na forma do art. 3º, da Lei 6.194/74, considerando o grau de invalidez decorrente do acidente sofrido.
A parte ré trouxe aos autos o Laudo de Avaliação Médica Pericial – DPVAT ( Evento 20, LAUDO2), cuja conclusão foi perda da mobilidade de um tornozelo, no percentual de limitação de 18,75%, fazendo jus ao valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) de indenização.
Considerando que a parte ré já apresentou sua defesa, e a parte autora já se manifestou sobre a contestação apresentada, verifico que para a resolução do litígio se faz necessária a realização de exame pericial.
Assim, determino a produção de prova pericial com médico expert em ORTOPEDIA.
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, possuidor da especialidade indicada, e ao agendamento do exame técnico, com intimação das partes acerca da data, do horário e do local designados pelo perito para a sua realização.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de seus exames médicos, laudos e radiografias, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes: 1 – Qual é a qualificação completa da parte (nome completo, nº da identidade, CPF, estado civil, endereço completo)? 2 – A parte autora é portadora de alguma doença, limitação, sequela, lesão? Em caso afirmativo, qual? 3 - Desde quando a parte autora apresenta tais doenças? 4 – Qual a origem da doença ou lesão diagnosticada (por exemplo: degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, congênita, adquirida, traumática ou decorrente de acidente)? 5 - A doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência incapacita a parte autora? Caso afirmativo, em que grau: totalmente, ou parcialmente? Justifique. 6 – Há outras informações que possam ser úteis ao deslinde da causa? Além dos quesitos, deverá o Sr(a) Perito(a) indicar na listagem abaixo, extraída da Lei 6194/74, as lesões decorrentes do acidente e que não sejam suscetíveis de amenização porporcionada por qualquer medida terapêutica: Em caso de danos corporais totais com repercurssão na íntegra do patrimonio Físico, com o percentual da perda: ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores. Percentual: 100 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés. Percentual: 100 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior. Percentual: 100 ( ) Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral. Percentual: 100 ( ) Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica. Percentual: 100 ( ) Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Percentual: 100 Em caso de danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.Percentual: 70 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. Percentual: 70 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés. Percentual: 50 ( ) Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar. Percentual: 25 ( ) Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. Percentual: 25 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão. Percentual: 10 ( ) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé. Percentual: 10 Em caso de danos Corporais Segmentares (Parciais) -Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais ( ) Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho. Percentual: 50 ( ) Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral. Percentual: 25 ( ) Perda integral (retirada cirúrgica) do baço. Percentual: 10 O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:37
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 18:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26717678895 - CARLA DA PRATO CAMPOS)
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 15:26
Juntada de Petição
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28/01/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/01/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 18:44
Determinada a intimação
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21/01/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2024 12:01
Juntada de Petição
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18/06/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 06:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 16:16
Determinada a citação
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05/06/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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