TRF2 - 5006191-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006191-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GAEL DE ALMEIDA RAMOSADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AGRAVANTE: KARINE DE ALMEIDA RAMOSADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência que visava a concessão de fármaco à base de Canabidiol.
Consultando o sistema de acompanhamento processual, é possível constatar que foi proferida sentença nos autos do processo originário, na qual o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão da autora (evento 34, SENT1).
Sabendo-se que a dinâmica processual muitas vezes influencia os instrumentos e medidas processuais dotados de precariedade ou temporariedade, constata-se no presente caso que, no âmbito do subjacente processo originário — com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão —, foi proferida sentença de improcedência, o que acarretou, por conseguinte, a perda de objeto do presente recurso, interposto contra decisão interlocutória.
Assim, a discussão acerca da rejeição dos requerimentos ali apresentados tornou-se inútil, devendo o inconformismo quanto à decisão agravada deslocar-se para o âmbito do recurso de apelação, já que a sentença definitiva, proveniente de cognição exauriente, absorve os efeitos do provimento liminar, não podendo ser por ele infirmada.
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por restar prejudicado, na forma dos arts. 932, caput, III, 2ª parte, c/c 1.019, caput, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
01/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 21:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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31/07/2025 21:20
Prejudicado o recurso
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30/07/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50283523420254025101/RJ
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25/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006191-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GAEL DE ALMEIDA RAMOSADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AGRAVANTE: KARINE DE ALMEIDA RAMOSADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada que visava a concessão do fármaco à base de Canabidiol para tratamento de saúde da autora diagnosticada com transtorno do espectro autista CID 10 F84 nível de suporte 3, não verbal , CID 10 - F84; CID 11- 6A02 e transtorno deficitário da atenção com hiperatividade motora CID 10 F90.
Na decisão impugnada, o MM.
Juízo a quo aduziu não haver direito subjetivo individual a prestações de saúde por parte do Estado, sendo a negativa uma decisão de caráter geral e de texto padronizado, aplicada em todos os casos nos quais nenhuma peculiaridade exija um pronunciamento específico.
Em suas razões recursais, o recorrente busca a reforma do julgado, com a concessão do insumo, sob fundamento que todas as alternativas de tratamento se mostraram infrutíferas, vez que a dosagem atual dos medicamentos convencionais utilizados tem provocado efeitos adversos no curto e médio prazo, sendo o uso do medicamento à base de cannabis a única alternativa. É o relatório.
Sobre a concessão de medicamentos com registro ativo junto à ANVISA, mas sem dispensação pelo SUS, o Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 566.471/RN (Tema 6), a seguinte tese: TEMA 6: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. No caso em comento, trata-se de doença rara, com prescrição médica para o uso do medicamento Canabidiol, com produção probatória até então feita unicamente por uma das partes, o que limita a análise de eventual concessão do insumo.
Em demandas de saúde, o STF, conforme julgado supra, tem forte recomendação para que os Magistrados remetam o feito ao NATJUS, órgão auxiliar e com competência técnica parar emitir parecer sobre a matéria, a fim de instruir o feito, o que não ocorreu no caso dos autos, com prolação de decisão genérica.
Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para que o MM.
Magistrado a quo determine a remessa do feito ao NAT, em razão dos requisitos fixados pela Suprema Corte, e posteriormente profira nova decisão (eventualmente de reconsideração, conforme cogitado na própria decisão agravada).
Intime-se a parte agravada para os fins e no prazo do art. 1.019, II, do CPC. Decorridos os prazos, restituam-se os autos a este Relator, para prosseguimento. -
27/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028352-34.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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26/05/2025 22:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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26/05/2025 22:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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15/05/2025 15:34
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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15/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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