TRF2 - 5041536-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:16
Despacho
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10/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041536-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO BARROS LEITEADVOGADO(A): PEDRO LINHARES DELLA NINA (OAB RJ121651) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formula requerimento liminar para que, independentemente da prévia manifestação da parte Ré, seja determinado a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, que ocorreu em virtude de cobrança de dívida ativa supostamente prescrita.
No caso concreto, trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à juntada de informações e documentos pela parte ré, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Cite-se.
Após a apresentação da contestação, suspenda-se o feito até a decisão do agravo de instrumento no processo 5100971-93.2024.4.02.5101 em curso na 1ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. -
08/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:14
Despacho
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05/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOEF01F para RJRIO10S)
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041536-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO BARROS LEITEADVOGADO(A): PEDRO LINHARES DELLA NINA (OAB RJ121651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS EDUARDO BARROS LEITEem face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 9.000,00.
O feito foi originariamente distribuído para a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que declinou de sua competência em favor desta 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 05). É o sucinto relatório.
DECIDO. O Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou de sua competência em favor desta 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro porque "a parte autora afirma que foi alvo de cobrança dívida ativa já prescrita e, em virtude disso, opôs Exceção de Pré-executividade nos autos da execução fiscal de n.º 5100971-93.2024.4.02.5101, da 1ª Vara de Execuções Fiscais ainda em curso." Fundamentou sua decisão no art. 23 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, in verbis: "Art. 23.
As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execuções fiscais e ações correlatas (art. 38 da Lei 6830/80), alcançando tal competência a extensão territorial das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. Parágrafo único.
As ações de impugnação de créditos da Fazenda Pública, quando propostas antecedentemente à propositura da execução fiscal respectiva continuarão em tramitação no juízo de origem, independentemente da superveniência desta última." (g.n.) O art. 38 da Lei nº 6.830/80 dispõe: "Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos." (g.n.) Ocorre que a presente não está incluída no rol elencado no dispositivo acima transcrito, sendo certo que se trata de ação indenizatória em que a parte autora pretende ser indenizada por danos morais e não pretende a anulação do débito.
Portanto, o presente caso não se enquadra no disposto no dispositivo legal que serviu de base o declínio de competência em favor deste Juízo.
Como se não bastasse, antes do ajuizamento desta demanda, a citada exceção de préexecutividade já havia sido INDEFERIDA pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta Seção Judiciária.
Desse modo, devolva-se a presente ação para a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro. -
26/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:09
Declarada incompetência
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17/06/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041536-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO BARROS LEITEADVOGADO(A): PEDRO LINHARES DELLA NINA (OAB RJ121651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, na qual a parte autora objetiva, em sede de antecipação de tutela, que seja afastada a restrição do seu nome no SERASA, feita pela ré, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Deve-se ressaltar que a parte autora afirma que foi alvo de cobrança dívida ativa já prescrita e, em virtude disso, opôs Exceção de Pré-executividade nos autos da execução fiscal de n.º 5100971-93.2024.4.02.5101, da 1ª Vara de Execuções Fiscais ainda em curso, conforme Eventos 4.1 e 4.2.
Sobre o tema, a Resolução TRF2-RSP-2022/00107, que compilou a Resolução TRF2-RSP-2016/00021 e alterações posteriores, dispõe que: "Art. 23.
As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execuções fiscais e ações correlatas (art. 38 da Lei 6830/80), alcançando tal competência a extensão territorial das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. Parágrafo único.
As ações de impugnação de créditos da Fazenda Pública, quando propostas antecedentemente à propositura da execução fiscal respectiva continuarão em tramitação no juízo de origem, independentemente da superveniência desta última." Diante desta informação, cabe ressaltar que a competência das varas de execução fiscal, em razão da sua especialização, é absoluta. Assim, reconhecida a conexão entre esta ação e a Execução Fiscal nº 5100971-93.2024.4.02.5101, e verificada a precedência do ajuizamento da Execução Fiscal, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo Federal para processamento e julgamento do presente feito. Dessa forma, determino a redistribuição do feito para o Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJRJ. Intime-se para ciência. -
28/05/2025 06:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO10S para RJRIOEF01F)
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28/05/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 21:30
Despacho
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27/05/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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