TRF2 - 5016077-87.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 10:53
Juntada de Petição
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08/09/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/09/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016077-87.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: GPC QUIMICA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 2.
Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração. 3.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5016077-87.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: GPC QUIMICA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 119
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21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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14/07/2025 15:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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14/07/2025 15:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 07:02
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016077-87.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: GPC QUIMICA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação. créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS.
TEMA 69/STF.
VEDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida que denegou a segurança para pedido objetivando o direito da impetrante se apropriar de créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS incidente sobre a aquisição de bens/serviços ou apenas sobre a aquisição de serviços. 2.
A partir do julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), o C.
STF fixou a tese de que "ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". 3. As Medidas Provisória nº 1.159/2023 e nº 1.147/2022, bem como a conversão desta última na Lei nº 14.592/23, apenas explicitaram e ratificaram as normas acima colacionadas, a qual, friso, já previam, de forma clara, incontroversa e precisa, a vedação a "direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição". 4.
O legislador não distinguiu se as referidas contribuições eram decorrentes de aquisição de bens ou de serviços, motivo por que a vedação ao direito creditório aplica-se, de igual forma, indistintamente. 5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5016077-87.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: GPC QUIMICA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 129
-
19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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11/09/2024 11:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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11/09/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/08/2024 16:26
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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17/08/2024 16:26
Despacho
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26/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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