TRF2 - 5012542-28.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 21:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 21:20
Determinada a citação
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09/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 20:16
Determinada a intimação
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23/06/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012542-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANDREIA CRISTINA DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA CRISTINA DE SOUZA em face do INSS requerendo a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 198.599.028-5 DIB 19/02/2020 para incluir no cálculo do salário-de-contribuição o valor do auxílio-alimentação que recebeu como parte do salário quando empregado dos Correios, a teor do Tema TNU 244.
A autora pretende revisar a RMI de seu benefício mediante acréscimo no cálculo do salário-de-contribuição do valor do auxílio-alimentação que recebeu como parte de seu salário - mas não foram juntados aos autos os contracheques que refletem o efetivo pagamento do auxílio-alimentação ou demonstrem em quais ocasiões teria trabalhado nas condições de plantão que os acordos mencionam fazer jus ao auxílio.
A autora precisa comprovar que faz jus ao alegado direito, prova esta que deve ser a dos contracheques de seus salários que demonstrem o recebimento da verba ora em debate. Sem tal comprovação, o Juízo não pode presumir que a autora faça jus ao alegado direito, e ainda que julgasse o feito sem tais dados, não teria como realizar o efetivo cálculo de revisão da RMI por absoluta falta dos dados numéricos que digam quantos e qual foi o valor do tíquet alimentação efetivamente recebido pela autora.
Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os contracheques dos períodos que alega ter recebido o auxílio-alimentação a fim de comprovar especificamente o montante ora tratado, ou comprove ter realizado tal solicitação ao empregador que tenha sido recusado ou esteja demorando a ser atendido.
Concedo à autora a assistência judiciária gratuita; anote-se. -
15/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:20
Determinada a intimação
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14/05/2025 19:02
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 00:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 14:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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13/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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