TRF2 - 5002631-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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01/08/2025 16:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 10:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 07:32
Juntada de Petição
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14/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002631-57.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRESERVADA.
CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS.
LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1 - A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação. 2 - As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, nos temos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, de modo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso. 3 - Verifica-se que as CDAs estão em conformidade com a lei, sendo os títulos padrões apresentados em juízo pela União, pois apresentam todos os requisitos legais, inclusive a indicação da origem do débito, bem como a forma de calcular juros, multa, correção monetária e honorários (as formas estão previstas na legislação de referência). 4 - Não assiste razão quanto à alegação de que a cumulação de juros de mora e multa de mora possuem a mesma natureza jurídica de sanções ressarcitórias.
Enquanto a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, os juros de mora são devidos quando o crédito não foi integralmente pago no vencimento. 5 – A partir da edição da Lei nº 9.065, de 20/06/1995, a SELIC passou, por força do disposto em seu artigo 13, a ser adotada como critério de cálculo de juros, ao menos no pagamento parcelado de determinados tributos, sendo, posteriormente, por força do artigo 26 da Medida Provisória nº 1.542, de 18-12-1996, estendida para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
Nesse sentido, reputa-se legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública. 6 - O E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já assentou a legitimidade da aplicação da multa de 20% (vinte por cento).
Precedente. 7 - Não prospera a alegação genérica de desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da cobrança de multa, a qual é aplicada em razão da ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária, destinada a ressarcimento do erário pelos prejuízos decorrentes da ausência do recurso que seria resultante do pagamento do tributo. 8 - A UNIÃO (Fazenda Nacional) não está legalmente obrigada a juntar os processos administrativos referentes às CDAs que aparelham as execuções fiscais que ajuíza.
De outro modo, revela-se pacífico o entendimento de que cabe ao próprio contribuinte coligir aos autos cópias dos procedimentos fiscais para comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), afastando a exigibilidade dos títulos. 9 - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de CARRIERWEB-BR SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5078486-02.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 21, 22
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16/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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11/06/2025 20:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/06/2025 13:05
Juntado(a)
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5002631-57.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: CARRIERWEB-BR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
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15/05/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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29/04/2025 10:48
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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28/04/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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26/02/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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26/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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26/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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