TRF2 - 5003774-50.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/08/2025 13:03
Juntado(a)
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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01/08/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
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31/07/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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21/07/2025 17:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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21/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003774-50.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: NEUROGRUPO - SERVICOS DE NEUROCIRURGIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SUE ELLEN SIQUEIRA DE ALBERNAZ (OAB ES015464) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA 118 DO STF PENDENTE DE JULGAMENTO (RE Nº 592.696).
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA DECISÃO PROFERIDA NO RE N° 574.706 (TEMA Nº 69, STF).
MESMA RATIO DECIDENDI.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
PROVIMENTO. I- Caso em Exame 1. Apelação em mandado de segurança em face de sentença que denegou a segurança sob o fundamento de que o ISS configura receita, devendo ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
II- Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito sobre a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. III - Razões de Decidir 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 592.616, que trata especificamente sobre a matéria - incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), mas não houve determinação, pelo relator, de suspensão dos feitos que tratem do tema. 4. Atualmente, a questão discutida no RE 592.616 se encontra pendente de julgamento. 5. Como se vê, conquanto não haja pronunciamento definitivo do colegiado, o voto do relator se coaduna com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, que, por maioria, e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, apreciando o Tema 69 em regime de repercussão geral, deu provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 6. Em um raciocínio analógico, infere-se que, pela mesma razão que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ISS, por ser distinto de faturamento ou receita, caracterizando-se como valor transitório, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 7. Entendeu-se, em síntese, que o ICMS não tem natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa, não podendo, em razão disso, compor a base de cálculo quer do PIS, quer da COFINS. 8. Pois bem.
Embora a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do ICMS não tenha abordado a questão do ISS, que se encontra pendente de julgamento nos autos do RE nº 592.696, cujo julgamento, após reconhecida a repercussão geral, foi iniciado em 14.08.2020, o raciocínio jurídico ali empregado deve ser analogicamente aplicado ao ISS, pois idêntica a ratio decidendi.
Ora, o ISS, tal como o ICMS, também constitui simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. 9. Assim, merece reforma a sentença recorrida, nos termos da fundamentação, para declarar o direito da Impetrante de excluir os valores de ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, assim como o declarar o seu direito de compensar administrativamente tais valores indevidamente recolhidos ou recolhidos a maior com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a prescrição quinquenal, na forma do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, corrigidos desde o pagamento indevido, na forma do artigo 170-A, do CTN, os artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, e demais legislação de regência à época do encontro de contas. IV - Dispositivo 10. Apelação provida. _______ Jurisprudência Relevante: RE nº 574.706-PR, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA (Tema nº 69, STF); (AC nº 5032335-85.2018.4.02.5101, 3ª Turma, Relator Desembargador Marcus Abraham, julgado em 21.10.2019) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer DAR PROVIMENTO à Apelação da Impetrante, concedendo a segurança, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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11/06/2025 20:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
03/06/2025 13:05
Juntado(a)
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5003774-50.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: NEUROGRUPO - SERVICOS DE NEUROCIRURGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SUE ELLEN SIQUEIRA DE ALBERNAZ (OAB ES015464) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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15/05/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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30/04/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 30/04/2025 12:59:24)
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30/04/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Determinada a intimação - 29/04/2025 20:13:30)
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29/04/2025 20:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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28/04/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/04/2025 11:17
Juntada de Petição
-
15/04/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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15/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 12:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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03/04/2025 12:02
Determinada a intimação
-
02/04/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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02/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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20/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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