TRF2 - 5043678-68.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 07:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 07:53
Juntada de Petição
-
14/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:49
Juntada de Petição
-
14/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043678-68.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: LILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS (OAB BA029391) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
PIS E COFINS.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/23.
LEI Nº 14.592/23.
PROCESSO LEGISLATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. i.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida que denegou a segurança para pedido objetivando autorização para apuração de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas aquisições que a empresa realiza, com a declaração de seu direito a se restituir ou compensar dos valores indevidamente não creditados ou recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a exclusão da base de cálculo de crédito contribuições sociais para o PIS e COFINS do valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias e serviços, nos moldes dos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023, que alteram, respectivamente, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir do julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), o C.
STF fixou a tese de que "ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Assim sendo, como o valor recolhido a título de ICMS destacado na nota não mais integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, não mais há geração de direitos creditórios, ou seja, não se dará direito a crédito correspondente ao valor na aquisição de bens ou serviços "não sujeitos ao pagamento da contribuição", conforme explícita vedação ao direito creditório decorrente do art. 3º, § 2º, II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 4. As Medidas Provisória nº 1.159/2023 e nº 1.147/2022, bem como a conversão desta última na Lei nº 14.592/23, apenas explicitaram e ratificaram as normas acima colacionadas, a qual, friso, já previam, de forma clara, incontroversa e precisa, a vedação a "direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição". 5. Por fim, verifica-se que a Lei nº 14.592/2023 decorreu da conversão em lei da MP nº 1.147/2023, que tratava originalmente da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS.
Assim, não procede o argumento de que não há pertinência temática entre o conteúdo da MP 1.147/2023 e o da MP nº 1.159/2023, que trata da apropriação de créditos das mesmas contribuições. 6.
Afasta-se, ainda, a alegação de inconstitucionalidade da MP nº 1.159/2023, visto que o Colendo Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de que ao Judiciário, em regra, descabe adentrar o mérito dos requisitos de relevância e urgência de uma Medida Provisória, por ser matéria afeta ao âmbito da discricionariedade do Executivo.
Tal exame é apenas admitido nos casos em que restar caracterizado evidente abuso do Poder Executivo, o que não é o caso. 7.
Verifica-se que a Lei nº 14.592/23 é fruto da conversão da MP n.º 1.147/23 - que inicialmente tratou do benefício de redução de alíquotas do PIS e de COFINS. Contudo, durante o processo legislativo de conversão em lei dessa MP, houve uma emenda parlamentar, que inseriu, no texto da lei, conteúdo da revogada MP nº 1.159/23, que se referia à exclusão do ICMS para fins de apuração do crédito dessas mesmas contribuições. Logo, evidencia-se a correlação dos assuntos disciplinados, sem que se possa cogitar de contrabando legislativo. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A vedação ao creditamento do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não viola o princípio da não cumulatividade, pois decorre da ausência de tributação sobre o ICMS. 2. A restrição ao creditamento de ICMS não afronta o processo legislativo constitucional e o princípio da anterioridade nonagesimal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, §§ 3º e 10; art. 195, § 12.
Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 14.592/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 15.03.2017.
STF, RE nº 841.979 (Tema 756), j. 25.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5043678-68.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: LILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS (OAB BA029391) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 143
-
19/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/01/2025 19:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
10/01/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/12/2024 17:41
Despacho
-
13/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011347-30.2024.4.02.5102
Marinacio Comercio de Roupas Infantis Lt...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dilson Paulo Oliveira Peres Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 15:11
Processo nº 5001183-57.2025.4.02.5106
Elania Aparecida Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006335-17.2024.4.02.5108
Marcelo Pegas Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2024 19:40
Processo nº 5008787-15.2024.4.02.5006
Maura Regina Chermont Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamilson Jose Endlich
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043678-68.2024.4.02.5101
Lillo do Brasil Industria e Comercio de ...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2024 14:49