TRF2 - 5051212-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:33
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:33
Transitado em Julgado
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14/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051212-29.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515)SENTENÇAPosto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV e § 3º do CPC/2015, determinando, ainda, o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
25/06/2025 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 20:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051212-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Prevê o enunciado de súmula nº 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”(grifei).
Percebe-se, portanto, que para a concessão da gratuidade de justiça é necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, aplicando-se o referido entendimento às ações coletivas.
Em conformidade com esse entendimento, cito os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 333.640/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgInt no REsp 1.493 .210/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/5/2018; AgInt no REsp 1.436.582/RS, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2017; STJ - AgInt no REsp: 1349031 RS 2012/0216281-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022.
A parte autora não apresentou nenhum comprovante de impossibilidade de custeio dos encargos processuais, no entanto, pugnou pela aplicação do art. 87 do CDC, o qual se limita as ações coletivas de que trata o próprio CDC, o que não se coaduna com a pretensão veiculada nos autos.
Nesse sentido, vale menção a julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS .
NECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2 .
A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 3.
Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício" . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1493210 PB 2014/0285974-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de análise do requerimento de gratuidade de justiça, demonstrando sua hipossuficiência, ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
28/05/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 07:03
Decisão interlocutória
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27/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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