TRF2 - 5001523-56.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:32
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 11:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 10:33
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 11:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/07/2025 08:32
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001523-56.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RESERVA DO TINGUAADVOGADO(A): MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ223222)AUTOR: RISOMAR VITOR DA COSTAADVOGADO(A): MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ223222) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial baseada em cota condominial.
O artigo 786, do Código de Processo Civil determina que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível.
II - Intimem-se as partes para ciência da redistribuição do processo.
III - Cite-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida ora cobrada, nos termos da petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis (art. 829 do CPC/15).
Na diligência citatória, deverá o/a Sr.(ª) Oficial de Justiça verificar se a parte ré possui bens passíveis de penhora.
Ainda, no mesmo ato, a parte executada deve ser intimada a esclarecer, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição) - em especial, caso haja interesse, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito -, o que pode ser feito diretamente ao/à Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. Caso não haja pagamento, será realizada, de pronto, a penhora e avaliação de bens, na forma do art. 829, § 1º, do CPC/15.
IV - A partir da intimação da penhora (Enunciado n. 117/FONAJE), fica a parte executada ciente de que poderá opor embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95), dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC) e que, na mesma ocasião, poderá propor o parcelamento do débito exequendo, desde que nos moldes do art. 916 do CPC/15.
Os eventuais embargos deverão ser apresentados por meio de petição simples nestes próprios autos, e não como incidente autônomo (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, e Enunciado n. 13/FONAJEF).
Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s) citatória(s), dê-se imediata vista dos autos à parte exequente (CEF), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que indique endereço(s) atualizado(s) para nova(s) tentativa(s) de citação, bem como para os requerimentos porventura cabíveis.
V - Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
15/05/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:10
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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26/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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