TRF2 - 0104131-75.2014.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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25/07/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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02/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0104131-75.2014.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569)ADVOGADO(A): ANGELA MARIA PERINI (OAB ES005175)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ANDRADE (OAB ES006136)ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO (OAB ES012623)ADVOGADO(A): SANDRA MARA RANGEL DE JESUS (OAB ES013739)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS.
TAXA REFERENCIAL.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA.
JULGAMENTO DA ADI 5.090/DF PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO MAJORAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice inflacionário (IPCA ou INPC) na atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS.
O sindicato sustentou que a TR não recompõe adequadamente as perdas inflacionárias e pleiteou, além da substituição do índice, o pagamento das diferenças supostamente devidas.
A sentença foi proferida sem condenação em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se, à luz do julgamento do STF na ADI 5.090/DF, é possível acolher o pedido de substituição da TR por outro índice inflacionário e o pagamento de diferenças retroativas; (ii) verificar a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em sede recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar parcialmente procedente a ADI 5.090, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, fixando que a remuneração das contas do FGTS deve observar, como piso, o IPCA.
Contudo, modulou os efeitos da decisão para que se aplicassem apenas prospectivamente, a partir de 17/06/2024, vedando expressamente o pagamento de diferenças anteriores. 4.
Diante da modulação, torna-se inviável o pedido de substituição retroativa da TR e de pagamento de valores passados, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. 5.
Não é cabível a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença não fixou verba honorária, dada a ausência de citação da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A decisão do STF na ADI 5.090/DF fixou interpretação conforme à Constituição para garantir que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS observe, como piso, o índice de inflação oficial (IPCA), com efeitos exclusivamente prospectivos. 2. É inviável a substituição retroativa da TR por outro índice de correção monetária, bem como o pagamento de diferenças anteriores à publicação da ata do julgamento da ADI 5.090/DF. 3.
A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença inviabiliza a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0104131-75.2014.4.02.5001/ES (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO ESPIRITO SANTO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA PERINI (OAB ES005175) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ANDRADE (OAB ES006136) ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO (OAB ES012623) ADVOGADO(A): SANDRA MARA RANGEL DE JESUS (OAB ES013739) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
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27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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07/02/2025 16:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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24/06/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/06/2024 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:07
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB22 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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13/05/2020 01:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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31/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2020 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020
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24/03/2020 16:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2020 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2020 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2020 15:28
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
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18/03/2020 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/03/2020 11:39
Despacho/Decisão - de Expediente
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19/09/2019 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/09/2019 16:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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18/09/2019 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/09/2019 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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