TRF2 - 5017751-77.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/09/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
08/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/08/2025 05:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
10/08/2025 05:35
Juntada de Petição - (P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5017751-77.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 245) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: DANIELE DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
06/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 245
-
01/08/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 00:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
20/07/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017751-77.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DANIELE DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
14/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2025 18:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 18:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
08/07/2025 09:32
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017751-77.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: DANIELE DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA AFERIÇÃO DE REGULARIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por mutuária contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender o procedimento de execução extrajudicial de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob o fundamento de que foram regularmente cumpridos os requisitos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
A agravante sustenta ausência de comprovação da tentativa válida de notificação pessoal para purgação da mora e, por consequência, a nulidade da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve observância dos requisitos legais para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, especialmente no que se refere à regularidade da tentativa de intimação pessoal da devedora fiduciante prevista no art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/1997.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário exige o esgotamento de diligências para intimação pessoal do devedor fiduciante, conforme determina o § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, sendo a notificação por edital medida excepcional, condicionada à certificação de local ignorado, incerto ou inacessível. 4.
O registro da averbação na matrícula do imóvel menciona a tentativa infrutífera de notificação e posterior publicação de edital, mas não traz elementos mínimos indispensáveis — como endereço da diligência, data, modalidade e horários — que permitam aferir a efetividade da tentativa pessoal de intimação. 5.
A ausência de tais informações impede o controle jurisdicional sobre a regularidade do procedimento, notadamente por se tratar de medida de execução extrajudicial com potencial de privar o devedor de seu bem de moradia. 6.
A agravante comprova residir no imóvel objeto da lide, o que torna inverossímil a alegação de paradeiro desconhecido e reforça a conclusão de que não foram esgotados os meios ordinários de intimação. 7.
Diante do risco de alienação do bem a terceiros e da possibilidade de prejuízo irreparável à devedora, deve ser concedida a tutela de urgência para suspender o procedimento de execução extrajudicial até julgamento definitivo da ação originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESEs 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A consolidação da propriedade fiduciária exige comprovação mínima e suficiente de tentativa de intimação pessoal do devedor fiduciante, sendo nula a intimação por edital quando ausente a certificação de esgotamento das diligências ordinárias. 2.
A ausência de dados objetivos sobre a tentativa de notificação pessoal — como endereço, data, horário e modalidade da diligência — impede a aferição da legalidade do procedimento extrajudicial de execução. 3. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender procedimento executivo extrajudicial quando evidenciado o risco de alienação do imóvel de moradia e a plausibilidade da nulidade do ato de consolidação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da lide até o julgamento da ação originária em cognição exauriente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/06/2025 17:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 15:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 17 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 13 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5017751-77.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: DANIELE DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
27/05/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 20:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
-
26/05/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/05/2025 19:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
14/02/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
14/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2025 14:29
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
13/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
05/02/2025 13:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
-
31/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/12/2024 12:04
Não Concedida a tutela provisória
-
18/12/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 21:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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